Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
É imperativo que o poder público estimule pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas encontrar soluções para inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório, em cumprimento do art. 54, I, que estabelece a obrigatoriedade do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Deve o poder público reformular os mecanismos de inserção de crianças e adolescentes à educação básica, estabelecendo políticas de formação do menor, tornando o ensino básico interessante ao mesmo, fazendo-o vislumbrar seu futuro. A criança e o adolescente devem sentir na escola um meio que a levará a um fim, o sentido e a validade de obter formação necessária para torna-lo pessoa de bem, útil à sociedade e com formação para o exercício de uma atividade profissional.
Dessa forma deixaremos de ver noticias dos meninos de rua, meninos do crack, crianças pedindo esmolas ou vendendo balas nas sinaleiras das grandes cidades. Mais grave ainda é quando nos chegam manchetes sobre adolescentes que cometem crimes hediondos por que lhes faltaram a mínima formação na base de sua existência, que deveria ter sido provida pela família, pelo Estado e pela comunidade, dizeres tão frequentes no texto legal.
O fracasso do sistema escolar brasileiro traça um esboço do que será a formação da criança e do adolescente, ou mesmo a falta de formação educacional proporcionada aos menores. É um problema com raízes históricas ao qual poderíamos enumerar uma dezena de causas sem pretensão de esgotá-las.