Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Para otimizar as providências que comentamos no artigo 77, no caso de falecimento, com a apresentação da certidão de óbito, não haverá necessidade das formalidades editalícias, bem como da dilação probatória.