Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para “Anotações”e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II – registrará a ocorrência na coluna de “observações” do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
O artigo perdeu sua aplicabilidade, já que as providências relacionadas não se sustentam após a informatização do cadastro de eleitores. A Resolução nº 21.538/2003, em seu artigo 21 cuida do tema:
Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.