Artigo 71

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TÍTULO II

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 71. São causas de cancelamento:

I – a infração dos artigos. 5º e 42;

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

III – a pluralidade de inscrição;

IV – o falecimento do eleitor;

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovidaex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


O artigo em comento cuida dos casos de cancelamento do alistamento, ou seja, casos em que o eleitor sofrerá “punição” por descumprir as regras plasmadas no texto legal. Passemos a análise das hipóteses previstas nos incisos:

Inciso I: Este inciso cuida primeiramente dos casos previstos no artigo 5º:

“Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, “a”, da Constituição/88)
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais”.

Inicialmente temos duas hipóteses não mais aplicáveis, ou seja, o analfabeto, pode hoje efetuar o alistamento, não sendo impedimento, ou mesmo, seu cancelamento, caso haja ocorrido. O próprio texto constitucional elenca o alistamento do analfabeto como facultativo. A segunda hipótese se refere àqueles que não saibam exprimir-se na língua nacional. O texto constitucional nada menciona, o que faz a melhor doutrina entender que tal dispositivo também não seja mais aplicável.

O inciso ainda cuida do caso previsto no artigo 42 deste Código:

“Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Sempre que o eleitor fizer sua inscrição ele deverá fazê-la no local onde tem domicílio, o que já foi visto quando estudamos o próprio artigo colacionado acima, pois vimos que o conceito eleitoral de domicilio difere daquele previsto no Código Civil. Assim, caso o eleitor faça a sua inscrição no município de “São Paulo”, e não comprove o vínculo, ainda que afetivo, como o local, deverá ter sua inscrição cancelada, para efetuá-la no local correto, ou seja, onde comprove ter domicílio.

Inciso II: O inciso cuida dos casos de suspensão ou perda dos direitos políticos. O assunto é tratado em patamar constitucional. Prevê o artigo 15 da Constituição Federal:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, ou seja, esses direitos jamais poderão ser abolidos da vida do cidadão. No caso de cancelamento de naturalização por sentença transitado em julgado, o individuo perde os direitos políticos, ou seja, não terá mais o “status de cidadão. No caso de incapacidade civil absoluta é o caso da pessoa que tinha uma vida normal e de forma abrupta é acometido por alguma fatalidade que o impede de exercer seus direitos. O caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é hipótese de suspensão, pois que uma vez superado seu cumprimento, o individuo readquire o manto de cidadão, ou seja, extinta a punibilidade ele passa a exercer seus direitos políticos novamente. A Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segue nessa toada:

SÚMULA 9º TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou da prova de reparação de danos”.

A jurisprudência não exclui da suspensão os casos de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

“A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. (RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.) Vide: RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.

Uma hipótese que merece destaque é a não prestação do serviço militar obrigatório ou prestação alternativa, pois apesar da doutrina constitucionalista afirmar que é caso de perda, a Resolução nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera como caso de suspensão.

Eis o texto da Resolução retrocitada:

“Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

(…)

II – Nos casos de suspensão: para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento; para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares; (grifamos)

Assim, para o direito eleitoral, a única hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização (art.53, I da Resolução 21.538/2003 do TSE), sendo todos os demais casos ‘suspensão'”.

A última hipótese prevista no texto constitucional faz referência ao caso de improbidade administrativa, nos termos do §4º do artigo 37 da Constituição Federal:

“Art.37 (…)

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é rica fonte de conhecimento sobre o artigo 15 do texto constitucional:

“Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

“A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10- 2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4- 2013.

“A exigência de coisa julgada – que representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica – não colide, por isso mesmo, com a cláusula de probidade administrativa nem com a que se refere à moralidade para o exercício do mandato eletivo, pois a determinação de que se aguarde a definitiva formação da autoridade da res judicata, além de refletir um claro juízo de prudência do legislador, quer o constituinte (CF, art. 15, III), quer o comum (LC 64/1990, art. 1º, I, d, g e h), encontra plena justificação na relevantíssima circunstância de que a imposição, ao cidadão, de gravíssimas restrições à sua capacidade eleitoral, deve condicionar-se ao trânsito em julgado da sentença, seja a que julga procedente a ação penal, seja aquela que julga procedente a ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 20, caput). Mostra-se relevante acentuar o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais e, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e, ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito.” (AC 2.763-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 1º-2-2011.)

Inciso III: Continuando a análise dos casos de cancelamento do alistamento, ainda temos a hipótese de pluralidade de inscrição. Sobre o tema a Resolução nº 21.538/2003 é elucidativa:

“Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

§ 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.

§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.

§ 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.

§ 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada”.

Importante deixar claro que esta hipótese não se confunde com a pluralidade de filiações partidárias. Aqui o eleitor acaba se inscrevendo em mais de uma vez, o que faz com que sejam canceladas as inscrições que não sejam efetuadas no seu domicílio. Poderá ainda haver caso em que todas as inscrições serão canceladas, caso fique demonstrado que o eleitor não tem qualquer vínculo em nenhuma das zonas eleitorais apontadas.

Inciso IV: Este inciso cuida do cancelamento da inscrição em razão do falecimento do eleitor. Natural que com o falecimento do individuo haja o cancelamento de seu alistamento, até para que se evitem futuras fraudes eleitorais.

Inciso V: Esta norma foi reproduzida e analisada quando estudamos o artigo 7º, §3º deste Código:

“Art.7º (…)

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.    (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)”

Assim, analisamos as graves consequências impingidas ao eleitor, quando não atende às responsabilidades como cidadão.

Uma vez ocorrida qualquer hipótese prevista nos incisos haverá o cancelamento ou o simples comando de suspensão da condição de alistado do eleitor.

A Resolução 21.358/2003 trata do procedimento em seu artigo 51:

“Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.

§ 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

§ 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.

§ 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo Ministério da Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e suspensão de direitos políticos.

§ 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72)”.

Já a sua regularização será executada conforme o artigo 52 da mesma Resolução, ‘in verbis’:

“Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASEpróprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos”.

O §2º cuida da comunicação de situações em que acarretem o cancelamento ao juiz eleitoral, ou seja, sempre que a autoridade tomar conhecimento de algum caso que possa acarretar a suspensão ou perda da inscrição, deverá comunicar ao magistrado. Como exemplo, podemos citar a condenação criminal transitada em julgado. Na própria sentença condenatória deverá haver menção a expedição de ofício ao juiz eleitoral onde o condenado está inscrito.

Já o §3º cuida da obrigatoriedade dos oficiais do Registro Civil encaminharem em até o dia 15 de cada mês a lista com comunicação dos óbitos, de cidadãos alistáveis, para o devido cancelamento, sob pena de incidir no artigo 293 deste Código.

Por fim, o §4º cuida da correição sempre que “houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”.

A Resolução TSE nº 21.538/2003 operacionaliza da seguinte forma:

“Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º”.

O artigo 63 da mesma Resolução prossegue:

“Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá:

I – dar ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona (Código Eleitoral, art. 45).

II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;

III – ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de três dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral”.

A jurisprudência sobre o assunto:

“Revisão de eleitorado. Incidência do artigo 92, I, da Lei 9.504/97. Superveniência do julgamento do PA nº 19.846. Indeferimento. 1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. […] 3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões. […]” (Res. nº 22.614, de 30.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

“Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. Indeferimento. I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003. II ‘ Indeferimento.’ NE: ‘A revisão de eleitorado foi deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições. Todavia, nos termos desse dispositivo, compete a este Tribunal Superior, de ofício, a determinação de correição ou revisão, nas hipóteses nele elencadas’. (Res. nº 22.162, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)”

“Revisão de eleitorado. Art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003. Competência do TRE. Pedido indeferido.”NE: “[…] a situação fática apontada pelos requerentes não autoriza o TSE a determinar, de ofício, a realização de revisão do eleitorado. A apuração de eventual fraude no alistamento eleitoral atrai a competência do TRE para as providências do art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538. […]”
(Res. nº 21.754, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[…] Compete originariamente aos tribunais regionais eleitorais apreciar pedido de revisão de eleitorado que tenha por fundamento a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral, comprovada em proporção comprometedora em correição, hipótese de que cuidam estes autos, impondo o não-conhecimento da representação quanto à matéria […].”
(Ac. nº 691, de 6.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins;no mesmo sentido o Ac. nº 708, de  29.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Revisão de eleitorado. Pedido formulado por partido político, nos termos do art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE. Não conhecido.” (Res. nº 21.583, de 9.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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