Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
O prazo para apresentar a justificativa foi estendido para 60 dias, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003, salvo para aqueles que estavam fora do país, cujo prazo é de 30 dias contados do retorno ao Brasil.
Vale ressaltar que aquele eleitor que não votar ou justificar terá uma série de impedimentos. Podemos destacar a impossibilidade de inscrever-se em concurso ou obter passaporte. A última reforma eleitoral trouxe o §4º ao artigo em comento preconizando que, mesmo no caso do eleitor não ter a certidão de quitação eleitoral, será permitido ao eleitor requerer o passaporte a fim de que possa retornar ao Brasil.
O artigo 7º, IV da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A Resolução TSE nº 21.538/2003 traz regramento sobre o assunto: Artigo 85 estatui que: a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas; Artigo 80, § 4º: estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor indicado pelo art. 85 para arbitramento da multa pelo não exercício do voto; A Lei nº 10.522/2002, art. 29 extingue a Ufir e adota como seu último valor o do dia 1º de janeiro de 1997, correspondente a R$1,0641.