Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Os artigos acima apontam as multas que o empregador está sujeito em caso das faltas apontadas. Em todos os casos, o empregador que se sentir injustiçado com a penalidade, poderá recorrer administrativamente, ou até mesmo judicialmente, contra as penalidades aplicadas, buscando a revisão judicial das medidas administrativas.