Art. 54 – A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Os artigos acima apontam as multas que o empregador está sujeito em caso das faltas apontadas. Em todos os casos, o empregador que se sentir injustiçado com a penalidade, poderá recorrer administrativamente, ou até mesmo judicialmente, contra as penalidades aplicadas, buscando a revisão judicial das medidas administrativas.