Art. 1º / Art. 841

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Art. 841. (…) Clique aqui para ler o caput .

§ 1o [(…) Clique aqui para ler o parágrafo.

§ 2o  [(…) Clique aqui para ler o parágrafo.]

§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (1) 

  

(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.

 

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