Art. 1º / Art. 702

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Art. 702. (…) Clique aqui para ler o caput.

I – (…) Clique aqui para ler o inciso.

a) (…) clique aqui para ler.

b) (…) clique aqui para ler.

c) (…) clique aqui para ler.

d) (…) clique aqui para ler.

e) (…) clique aqui para ler.   

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. (1)

g) (…) clique aqui para ler.

h) (…) clique aqui para ler.

II – (…) Clique aqui para ler o inciso.

a) (…) clique aqui para ler.

b) (…) clique aqui para ler.

c) (…) clique aqui para ler.

d) (…) clique aqui para ler.

e) (…) clique aqui para ler. 

§ 1º (…) clique aqui para ler

§ 2º (…) clique aqui para ler.

a) (…) clique aqui para ler.

b) (…) clique aqui para ler.

c) (…) clique aqui para ler.

d) (…) clique aqui para ler.

e) (…) clique aqui para ler. 

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (2)

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (2)

 

(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

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