Artigo 702

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Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I – em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) 

[Alínea alterada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17clique aqui para ler o novo texto.]

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II – em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c”, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;  (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

§ 3º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17clique aqui para ler o novo texto.]

§ 4º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17clique aqui para ler o novo texto.]

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância suprema da Justiça do Trabalho (art. 690 da CLT) e compõe-se de vinte e sete juízes, com a denominação de Ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (arts. 111-A da Constituição Federal e 693, a, da CLT). Dos vinte e sete Ministros do TST, um quinto é escolhido dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal, e os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista (art. 111, I e II, da Constituição Federal). Estes juízes são escolhidos entre os membros pertencentes à carreira da magistratura, não havendo direito à promoção por merecimento ou antiguidade.

Para preenchimento de vaga de Ministro destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do TST convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. O Presidente do TST, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado, dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao TST. O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República (arts. 111-A, I, e 94 da Constituição Federal).

Os Ministros do TST são vitalícios a partir da posse (art. 22 da Lei Complementar n. 35/79).

Ao TST compete, privativamente, eleger os seus órgãos diretivos. Entre os Ministros do TST serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e os Presidentes das Turmas, na forma estabelecida no seu Regimento Interno (art. 693, § 1º, da CLT). Compete ao Pleno do TST elaborar o seu regimento interno (art. 96, I, a, da Constituição Federal).

A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição (art. 21 do Regimento Interno do TST).

O Tribunal Superior do Trabalho conta com três comissões permanentes (Comissão Permanente de Regimento Interno, Comissão Permanente de Documentação e Jurisprudência e Comissão Permanente de Jurisprudência e Procedentes Normativos) e junto a ele funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – EMAT – e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho cabe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, na forma dos seus estatutos. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus.

Ao TST, compete, privativamente, elaborar seu regimentos interno, “com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (art. 96, I, a, da Constituição Federal), o que inclui o estabelecimento das ordem dos processos (art. 909 da CLT).

Tratando do seu funcionamento, prevê o Regimento Interno do TST que: a) o Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas (art. 58); b) são órgãos do Tribunal Superior do Trabalho: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções, e Turmas (art. 59), observando-se que são órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (art. 59, parágrafo único); c) para a composição dos órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os critérios de antiguidade e os estabelecidos neste capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado (art. 60), registrando-se que cada Min. comporá apenas uma Seção Especializada (art. 60, parágrafo único); d) o Min. empossado integrará os Órgãos do Tribunal onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Min., autorizada pelo art. 60 do Regimento (art. 61); e) o Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte (art. 62); f) para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de: I – escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Min. do Tribunal, observado o disposto no art. 4.º, §2.º, II do Regimento; II – aprovação de Emenda Regimental; III – eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal; IV – aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e V – declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (art. 60, § 1º). Será tomada por dois terços dos votos dos Ministros do Órgão Especial a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos no Regimento (art. 60, § 2º); g) integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial comporão também outras Seções do Tribunal (art. 63). O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado (art. 63, parágrafo único); h) integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros (art. 64). O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco Ministros (art. 64, parágrafo único); i) a Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de vinte e um Ministros, sendo: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência (art. 65). O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de onze Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção (art. 65, § 1º). Integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quatorze Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma, sendo exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros para o seu funcionamento (art. 65, § 2º). Haverá pelo menos um e no máximo dois integrantes de cada Turma na composição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (art. 65, 3 2º). Integram a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais sete Ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, seis Ministros para o seu funcionamento (art. 65, § 4º); j) as Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 79 e 80 do Regimento (art. 66). Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença de três Magistrados (art. 66, parágrafo único).

O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional (arts. 92, § 1º, da Constituição Federal e 690 da CLT).

Consoante esclarece o art. 67 do seu Regimento Interno, ao TST compete processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos de trabalho.

A competência dos órgãos do TST é tratada exaustivamente em seu Regimento Interno.

Ao Tribunal Pleno do TST compete, nos termos do art. 68 do seu Regimento Interno: eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça; dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal; deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício; determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal; opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente; aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência; decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; aprovar o cancelamento e a revisão de orientação jurisprudencial.

Ao Órgão Especial compete, por forçado art. 69 do Regimento Interno do TST: I – em matéria judiciária: julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho; julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios; julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em sede de precatório; julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida; deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal. II – em matéria administrativa: proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário; eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com observância, neste último caso, do disposto nos §§ 1º e 3º de seu artigo 47; aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT; propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes; propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações; escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho; aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal; conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal; fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal; designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes; aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto; aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final; nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal; julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa; julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade; examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; aprovar a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho; julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos regimentais em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório.

Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), segundo o art. 70 do Regimento Interno do TST: I – originariamente:julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos; julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo; processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo;  processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. II – em última instância, julgar: os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete, como prevê o art. 71 do Regimento Interno do TST: 1) em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República; 2) à Subseção I: julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; 3) à Subseção II: a) originariamente: julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal; julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; julgar as ações cautelares; julgar os habeas corpus; b) em única instância: julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais; c) em última instância: julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;  julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.

Compete a cada uma das Turmas do TST julgar (art. 72 do Regimento Interno): os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista; os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência;  os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.

Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I – julgar: a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões; b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais arguições; c) os incidentes que lhes forem submetidos; e d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência. II – homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento, e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e III – representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública (art. 76 do Regimento Interno do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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