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Art. 634. (…) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o (…) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.