Art. 1º / Art. 634

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(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.

 

Art. 634. (…) Clique aqui para ler o caput. 

 

§ 1o (…) Clique aqui para ler o parágrafo.

§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (1)

 

(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

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