Art. 634 – Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único § 1º (1) – A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
(1) Alterado para parágrafo 1º pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.