Art. 633 – Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Home TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Do artigo 626 ao artigo 642) CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Do artigo 626 ao 634)