Artigo 4º

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Tempo do crime

 

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (1)

 


 

(1) O momento do crime é cometido (tempus déficit), é de relevância para o Direito Penal. Dentre as teorias da aplicação do momento do crime definidas pela doutrina o legislador pátrio optou pelo a do resultado, ou seja, no momento da ação ou omissão como sendo o momento do crime.

 

O momento da ação é o marco temporal para todos os reflexos da Lei Penal na orbita da perquirição acerca da imputabilidade do agente, prazo prescricional e outros fatores como enfoque em elementos normativos para eventual anistia.

 

Pouco importa o lapso temporal do resultado. Por exemplo, a vítima e baleada e levada para hospital onde permanece por muito tempo na Unidade Intensiva, sendo o resultado a morte ocorrer dois meses depois do crime, mas o fator determinante para todos os reflexos e o dia que vítima foi baleada.

 

No crime continuado enquanto se tiver consumando considera-se o tempo do delito e aplica-se nos termos da sumula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

 

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

6 COMENTÁRIOS

  1. Segundo o aplaudido Prof. Fernando Capez, nosso Código Penal , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

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