Artigo 45

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Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) .   

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


 

                O consentimento dos pais ou do representante legal do menor como tutor ou curador é condição de deferimento da adoção, exceto se os pais da criança e do adolescente forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

               O consentimento será expresso, colhido em audiência e perante a autoridade judiciária conforme a dicção do art. 166 § § 1° e 3° do ECA, para que não seja posteriormente alegado vício de vontade no consentimento.

                Antes de consentir os pais serão atendidos pela equipe interprofissional a fim de serem orientados e esclarecidos acerca da irrevogabilidade da adoção.

                O art. 166, § 5 ° e § 6° do ECA dispõe que a retratabilidade da adoção pode ocorrer até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

                Os pais devem consentir e o juiz tem que estar convencido que a adoção representará reais vantagens ao menor e se esses preenchem os critérios objetivos da lei.

                Se os pais do menor estiverem desaparecidos ou se discordarem do pedido de adoção primeiramente deverão ser destituídos do poder familiar, pela de ação de destituição do poder familiar em face dos mesmos, conforme a previsão do art. 166 do ECA.

                Os adolescentes poderão consentir ou não com a adoção. O querer dos adolescentes não implica em vinculação do juiz à sua vontade, pois mesmo sem a anuência do menor poderá o magistrado deferir a adoção.

                Esse entendimento está em consonância com as garantias presentes na CRFB/88 bem como com as diretrizes do estatuto que devem assegurar ao menor o direito de conviver com uma família ainda que contra sua vontade.

 

Jurisprudência:

 

Apelações cíveis. Destituição do poder familiar. Citação editalícia. Possibilidade somente após exaurimento de todos os meios possíveis para localizar o genitor das menores. Endereço do genitor constante nos arquivos do conselho tutelar. Nulidade verificada. Decisum desconstituído. Anulação do processo até o despacho que deferiu a citação editalícia inclusive. Cerceamento de defesa. Ausência de oitiva das menores. Idade acima dos doze anos. Extrema necessidade. Exegese do artigo 45, § 2º, do ECA. Recursos conhecidos e providos. “É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exeqüente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital”. (REsp n.. 927.999/PE, rela. Mina. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 4-11-2008).O Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que visa a proteção integral da criança e nele contém normas específicas que devem serem observadas pelos operadores do direito, sob pena de causar prejuízos ao infante e com isto, nulificando o processo (TJSC – Acórdão 2013.010681-4, 16-4-2013, Rel. Saul Steil).

 

 https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.685390-8/002

 

 

              

 

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