Artigo 5º

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Territorialidade

 

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (1)

 

§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (2).

 

§ 2º – É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (3).

 

 


 

Vide nota abaixo:

 

(1) Os princípios que norteiam a Lei Penal são regidos por dois princípios territorialidade e extraterritorialidade. A incidência da lei penal brasileiro aplica-se ao crime cometido em toda extensão do território nacional como princípio da expressão da soberania nacional.

Não se considera a nacionalidade do autor é da vítima, aplica-se dentro dos parâmetros do artigo em comento a Lei Penal brasileira.

(2) O território nacional constitui-se o espaço físico do território dentro dos liames das nossas fronteiras solo e subsolo, espaço aera e espaço marítimo a faixa de doze milhas náuticas medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental, tudo conforme os tratados internacionais.

(3) As aeronaves e embarcações estrangeiras privadas, também são aplicáveis a legislação brasileira que se encontre no espaço nacional ou em pouso no território brasileiro.

A Lei brasileira não incide apenas no território onde estão localizadas as missões diplomatas estrangeiras. Possui de imunidade diplomática, o embaixador ou embaixatriz, respectiva família e pessoal administrativo, exceto empregados particulares não incidindo essa imunidade. Essa regra como sempre sob condição de reciprocidade, tudo em nome da boa relação internacional.

 

Notas:

Artigo quinto LII da Constituição Federal: Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”

Artigo quinto LII “§ 4º  da Constituição Federal: “: O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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