Artigo 30

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1958

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


 

                Uma decisão judicial colocará o menor em determinada família substituta e somente outra decisão judicial poderá tirá-lo dessa família e transferi-lo a outra família ou a entidades de assistência governamentais ou particulares.

                O menor não pode ser alvo de uma decisão irrefletida e levado de um lado ao outro sem qualquer critério. Essa proibição visa a proteção da criança e do adolescente e por isso está condicionada ao crivo do judiciário.

                As entidades mantenedoras e de assistência podem acolher um menor em situação de emergência, sem prévia decisão judicial, caso em que no prazo de 24 horas deve ser informado o Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de se não fizerem incorrer em crime de omissão, conforme disposição do art. 93 do estatuto.

 

Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0194.06.058502-4/001

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