Art. 48 – As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.
As multas podem ser lavradas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, passíveis de discussão administrativa conforme as regras dos artigos 635 a 638 da CLT e, eventualmente, judicial.