Art. 47 – A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A obrigação de manter registro por parte do empregador não é somente da anotação em CTPS. A obrigação manter registros próprios corretos e atualizados é devida em face da fiscalização administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizada pelo artigo 626 da CLT, que poderá examinar e rubricar fichas ou livros de registro de empregados.