Artigo 19

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


 

            O art. 227 da CRFB/88 é a base desse dispositivo, pois prevê o direito do menor de ser educado pela família natural ou na impossibilidade por família substituta.

            A família é a base da sociedade e deve ser prezada e fortalecida. Muitos menores que estão em situação de risco, assim não estariam tivessem uma família na qual se apoiar, quer natural quer estendida, por isso que o Estado tem interesse na família e em sua preservação.

            A família, natural ou não, não pode expor os menores a substâncias entorpecentes, ou seja, o ambiente deve estar livre de pessoas dependentes de entorpecentes, e o menor deve crescer em ambiente saudável, o que é impossível em ambiente que tem a presença de viciados.

            O menor colocado em programa de acolhimento familiar ou  institucional terá sua situação reavaliada por um estudo interdisciplinar, o que possibilitará a mudança de situação não satisfatória para a criança a fim de se zelar por seu bem estar contínuo.

            A necessidade de permanência em acolhimento institucional por mais de 2 anos carece de fundamentação da autoridade judiciária, pois melhor oportunidade deve ser buscada ao menor.

            A família biológica será privilegiada para reintegração do menor, devendo também o Estado buscar meios de apoiar essa família para manutenção do menor em seu seio.

 

Jurisprudência:

 

Direito de família. Ação de regulamentação de visitas. Alegada ausência dos requisitos da ação cautelar, bem como a rediscussão de matéria analisada no processo principal. Matérias que não foram examinadas e decididas pelo juízo singular. Impossibilidade de manifestação pelo órgão ad quem sob pena de supressão de instância. Pedido formulado pela avó materna, pretendendo o restabelecimento do vínculo afetivo com seu neto. Deferimento da visitação avoenga. Existência de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, ambos versando sobre o direito de visitas. Julgamento do primeiro recurso pela câmara. Adoção do posicionamento anteriormente firmado. Necessidade de manter o menor no seio familiar. Defesa dos seus interesses, sobretudo no que concerne à convivência familiar. Direito fundamental a ser preservado, em conformidade com a decisão recorrida. Inexistência, ademais, de motivos fáticos aptos a obstar a visitação avoenga. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal, do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. Interlocutório mantido quanto à restrição das visitas a duas vezes por mês, por um período de duas horas, no sábado ou domingo. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 1. A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não deve ser conhecida pelo Juizado ad quem em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A indubitável relação de parentesco legitima tanto os avós maternos e paternos, quanto os netos, a buscarem judicialmente o seu direito de visita. Aliás, outros direitos personalíssimos que envolvem avós e netos, podem ser acrescidos ao direito d […]. (TJSC – Processo: 2012.085913-2 (Acórdão), 26-2-2013, Rel. Marcus Tulio Sartorato).

 

 

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120859132

 

 

 Agravo de Instrumento n. 2012.085913-2

 

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