Artigo 329

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Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) 

Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) 

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