Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
“Ação penal de iniciativa privada: O direito de punir todo aquele que cometeu um ilícito penal(jus puniente), constitui-se em monopólio do Estado . Tanto é assim que somente o Estado, através do juiz, pode aplicar uma pena, abolidas as antigas formas de auto composição, como vingança privada. Para o exercício desse direito de acusar em juízo (jus accusationis), há um órgão oficial especificamente concebido para esse fim que é o Ministério Público. Essa regra geral. Em determinadas situações, porém, o Estado transfere ao particular o direito de acusar. Ou seja, o jus accusationis que, normalmente, tem como titular o Ministério Público, em hipóteses expressamente previstas em Lei, é facultado ao particular. É que ocorre na ação privada. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm. Pág. 210).
Dentro do princípio da disponibilidade proposta ação privada em razão de sua conveniência o ofendido poderá desistir da ação já em curso invocando qualquer motivo, inclusive o perdão que é ato de benevolência e liberalidade. Mas o perdão é ato bilateral o réu deverá aceitar de forma expressa ou tácita.
Na forma do princípio da indivisibilidade o ofendido deve exercer a ação privada em face de todos que participaram do delito. Da mesma forma a desistência da ação deverá ser todos os querelados.
Jurisprudência:
STF
LEGITIMIDADE QUEIXA-CRIME OFENDIDA. Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a esta infidelidade conjugal – inteligência do artigo 30 do Código de Processo Penal. (Pet 7417 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)(STF – AgR Pet: 7417 DF – DISTRITO FEDERAL 0015237-92.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-039 26-02-2019)
TJPR
APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME – INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) – E RESOLUÇÃO Nº 01/2005 DO CSJEPR (ARTIGOS 30 E 35) – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORA DO PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000132-57.2015.8.16.0019/0 – Ponta Grossa – Rel.: Aldemar Sternadt – – J. 03.06.2016)