Artigo 30


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

 


 

 

“Ação penal de iniciativa privada: O direito de punir todo aquele que cometeu um ilícito penal(jus puniente), constitui-se em monopólio do Estado . Tanto é assim que somente o Estado, através do juiz, pode aplicar uma pena, abolidas as antigas formas de auto composição, como vingança privada. Para o exercício desse direito de acusar em juízo (jus accusationis), há um órgão oficial especificamente concebido para esse fim que é o Ministério Público. Essa regra geral. Em determinadas situações, porém, o Estado transfere ao particular o direito de acusar. Ou seja, o jus accusationis que, normalmente, tem como titular o Ministério Público, em hipóteses expressamente previstas em Lei, é facultado ao particular. É que ocorre na ação privada. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm. Pág. 210).

 

 

Dentro do princípio da disponibilidade proposta ação privada em razão de sua conveniência o ofendido poderá desistir da ação já em curso invocando qualquer motivo, inclusive o perdão que é ato de benevolência e liberalidade. Mas o perdão é ato bilateral o réu deverá aceitar de forma expressa ou tácita.

 

 

Na forma do princípio da indivisibilidade o ofendido deve exercer a ação privada em face de todos que participaram do delito. Da mesma forma a desistência da ação deverá ser todos os querelados.

 

 

 

Jurisprudência:

STF

 

 

LEGITIMIDADE QUEIXA-CRIME OFENDIDA. Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a esta infidelidade conjugal – inteligência do artigo 30 do Código de Processo Penal. (Pet 7417 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)(STF – AgR Pet: 7417 DF – DISTRITO FEDERAL 0015237-92.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-039 26-02-2019)

 

 

 

TJPR

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME – INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) – E RESOLUÇÃO Nº 01/2005 DO CSJEPR (ARTIGOS 30 E 35) – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORA DO PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000132-57.2015.8.16.0019/0 – Ponta Grossa – Rel.: Aldemar Sternadt – – J. 03.06.2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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