Artigo 41


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 


 

 

A ação penal é iniciada por uma petição inicial apresentada pelo Ministério Público denominada denúncia devendo constar exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias com qualificação do acusado e indícios de autoria mínimos e suficientes da autoria.

 

 

Da mesma forma é petição inicial da queixa-crime quando couber ao ofendido ou seu representante legal dar início a ação penal,

 “Provas que devem ser requeridas com oferecimento da denúncia:

  1. Folha de antecedente;
  2. Informações do distribuidor da comarca;
  3. Certidões de condenações sofridas e já noticiada no inquérito. Atenção para o problema da data do trânsito e julgado e da data do cumprimento ou extinção da pena;
  4. Certidão de nascimento do réu que afirme ser menor de 21 ou maior 70 anos, quando conhecido o lugar do nascimento e possível registro;
  5. Certidões referentes ao estado das pessoas quando tenham influência na graduação; Qualquer outra prova documental ou pericial, cuja a necessidade esteja a patente” (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;76)

 

A denúncia, ainda deve conter:

  1. Dados de identificação do acusado: Qualificação completa, RG, CPF, estado civil, grau de escolaridade, endereço, dentro outros, enfim buscando a individualização.
  2. Enquadramento típico: É classificação da conduta infratora e definição jurídica do fato imputado
  3. Rol de Testemunhas: Apesar de não obrigatória é elemento importante para alicerçar a conduta acusatória.

 

Jurisprudência:

 

 

Denuncia não inepta STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CONTRABANDO. DENÚNCIA INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. ART. 41, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do CPP, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório. 2. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no REsp: 1402330 SC 2013/0303518-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)

 

 

Denuncia inepta STJ:

PROCESSUAL PENAL. NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIMECONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. 1. São crimes contra a administração ambiental – Lei n. 9.605/98,artigos 66 a 69 – as ações ou omissões que violem regras jurídicas,ou seja, normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de natureza legal ou contratual. 2. A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita; assim, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 101.372). 3. Denúncia que não se coaduna com os termos do art. 41 do CPP, deve ser rejeitada por inepta. 4. Denúncia rejeitada por inépcia.(STJ – APn: 561 MS 2009/0020676-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/03/2010, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2010)

 

 

DENUNCIA NULA STJ

HABEAS-CORPUS. CPP. ART. 41. DENUNCIA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DACONDUTA DE CADA DOS PARTICIPANTES DO CRIME. NULIDADE, NO CASO. E NULA A DENUNCIA QUE ATRIBUI AOS ACUSADOS CONDUTA GENERICA, INEXISTINDO, NA HIPOTESE, CRIME SOCIETARIO OU COLETIVO, PARA O QUAL, NA DENUNCIA SE TOLERA A DESCRIÇÃO DE FORMA MENOS ESPECIFICA PARACADA PARTICIPE, MAS CONDUTAS AUTONOMAS EM RELAÇÃO AO CRIME, OU SEJA, FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR ESTAREM AUSENTES DA CLINICAMEDICA. HABEAS-CORPUS CONHECIDO E DEFERIDO. (STJ – HC: 4955 RJ 1996/0047550-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/05/1997, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/1997 p. 25551).

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. 1. É inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes ao delito (sonegação fiscal) imputado na incoativa, ainda mais porque no caso concreto a própria acusação parte da premissa que existem denunciados administradores de direito e de fato. 2. Na espécie, são dez denunciados colocados em uma mesma condição, de autores da sonegação, sem um mínimo de demonstração de liame entre a sua atuação e o ilícito penal. 3. Recurso ordinário provido para, tendo por inepta a denúncia, declará-la nula, sem prejuízo de que outra seja apresentada, com atendimento do art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ – RHC: 93663 GO 2018/0002070-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

 

TJ-MG

E M E N T A-HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO FEITO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AVENTADA PELA PGJ – REJEITADA. Não existe objeção legal à análise do writ impetrado diretamente no Tribunal de Justiça, sem que, previamente tenha se efetuado o pedido perante a instância singela. ALEGAÇÃO DE INEXISTIREM PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE. Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova. INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO DOS FATOS, INDICAÇÃO DA AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (CPP, ART. 41)- DENÚNCIA JURIDICAMENTE IDÔNEA. Não há se falar em inépcia da inicial acusatória, quando esta contém os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo em seu bojo a descrição dos fatos, a indicação da autoria e a classificação do crime, de forma a oportunizar a ampla defesa ao acusado. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR QUASE 08 ANOS – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA FINS DE SE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA. Há que se manter a prisão cautelar quando se demonstra a necessidade dessa segregação para o fim de se assegurar a instrução processual e eventual aplicação da lei penal, sobretudo diante de o paciente ter permanecido evadido por quase oito anos, fato que consubstanciou na paralisação do feito – e, ainda, diante de não se comprovar os requisitos subjetivos necessários para aguardar a persecução penal em liberdade.(TJ-MS – HC: 40090424420138120000 MS 4009042-44.2013.8.12.0000, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 16/09/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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