Artigo 46


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§ 2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

 

 


 

 

Vide Notas

 

Prazo para oferecimento da denúncia réu preso: Será de cinco dias quando o acusado tiver preso, contado da data do recebimento do inquérito policial pelo Ministério Público.

Réu Solto ou afiançado: O prazo é de quinze dias. Se houver necessidade de novas diligências imprescindíveis o Ministério Público devolverá o inquérito a delegacia o prazo contará do novo recebimento dos autos.

O excesso de prazo para apresentação da denúncia acarreta constrangimento ilegal estando o acusado preso: “Malgrado se admita a ampliação dos prazos processuais mediante um juízo de razoabilidade, não se concebe o fato de o indiciado aguardar segregado o oferecimento da denúncia por quase trinta dias, quando encerrada a fase de inquérito, de sorte a se evidenciar o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, em vista à vulneração ao art. 46 do CPP. TJ-SC – HC: 20110514747 Criciúma 2011.051474-7, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Câmara Criminal)

Notas:

Código Eleitoral:

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Lei de Drogas  11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Crimes Contra Economia Popular Lei 1521, de 26-12-1951

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.   (Vide Decreto-lei nº 2.848, de 1940)

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresário

 

 

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

 

 

CPPM

Prazo para oferecimento da denúncia

        Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

 

 

Jurisprudência

TJ-PR

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA QUE ULTRAPASSA EM MUITO O PRAZO PREVISTO NO ART. 46, DO CPP – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, COM APLICAÇÃO DER MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, DO CPP). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0031479-58.2021.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER – J. 19.07.2021)(TJ-PR – HC: 00314795820218160000 Francisco Beltrão 0031479-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

 

TJ-PI

Excesso de prazo para denuncia

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 46, CPP, EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DA DEFESA QUE RETARDA O ANDAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO A SÚMULA N. 64, STJ. REQUISITOS DO ART. 312, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No presente autos, possível atraso na oferta da denúncia se deve a ação da defesa do paciente, que além dos reiterados pedidos de liberdade provisória, reteve os autos pelo período de 09 a 25 de janeiro. Dessa forma, não há ofensa ao prazo do art. 46, CPP. 2. Presentes os requisitos do art. 312, CPP, e decisão devidamente fundamentada na necessidade da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do agente, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais do art. 312, CPP. 4. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-PI – HC: 00003534820128180000 PI 201200010003532, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 14/02/2012, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/02/2012)

 

TJ-PI

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 46, CPP, EXCESSO DE PRAZO. AÇAO DA DEFESA QUE RETARDA O ANDAMENTO DO FEITO. APLICAÇAO A SÚMULA N. 64, STJ. REQUISITOS DO ART. 312, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No presente autos, possível atraso na oferta da denúncia se deve a ação da defesa do paciente, que além dos reiterados pedidos de liberdade provisória, reteve os autos pelo período de 09 a 25 de janeiro. Dessa forma, não há ofensa ao prazo do art. 46, CPP. 2. Presentes os requisitos do art. 312, CPP, e decisão devidamente fundamentada na necessidade da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do agente, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais do art. 312,CPP. 4. DENEGAÇAO DA ORDEM.(TJ-PI – HC: 201200010003532 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 14/02/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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