Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
“Renúncia tácita: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou seu representante legal iniciar a ação penal privada (CP, art.104), parágrafo único, primeira parte). Ex. praticado um crime de injúria, ofendido convida o ofensor para ser padrinho de batismo de” seu filho, indicando com esse ato não ter vontade de contra ele oferecer a queixa.” (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;91)
Cabe todas as provas admissíveis em direito para demonstração do perdão tácito.
Jurisprudência:
STF:
“Impossibilidade de se examinar, em habeas corpus, o argumento de que tal omissão configura renúncia tácita ao direito de queixa, extensível aos demais querelados em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que o artigo 57 do Código de Processo Penal prevê que ‘a renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova’” (HC n. 82.405, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 2.5.2003).