Artigo 66


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

 


 

 

“A disposição funda-se na já abordada não de que a prova do ilícito penal deva ser mais rigorosa do que aquela produzida no âmbito do processo civil. Dessa forma, a circunstância de que a conduta lícita não tenha sido identificada suficientemente no processo penal não impedirá que, no cível, o juízo entenda suficiente a prova existente para condenar o autor da conduta ao ressarcimento civil. Se, porém, a absolvição se houver dado pela existência de prova de que o réu não tenha sido o autor do crime (art. 386, IV, do CPP, não caberá – exclusivamente em face do fato apurado pelo juízo penal – a reparação civil por força do preceito contido no artigo 935 do Código Civil.” Código de Processual anotado Modugno. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 224)

 

 

O réu absolvido com sucedâneo no artigo III do artigo 386 (por não constituir crime) mas o fato é provado é possível ser objeto de ação civil. Por exemplo, o réu é absolvido pelo princípio da insignificância, o juiz exclui a tipicidade da conduta, pelo furto de um pássaro da vítima o fato ocasiona dano moral pela estima da ave pelo ofendido. Desta forma não obsta a propositura da ação cível, buscando reparar o dano de natureza moral.

 

 

Jurisprudência:

 

TRF-4:

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A absolvição no processo penal fundamentada no artigo 386, VI, do CPP (“circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”), não baseada em provas acerca da inexistência do fato ou da negativa da autoria, não gera reflexo na punição administrativa, diante da independência, ainda que relativa, entre as esferas criminal e administrativa, como decorrência dos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.(TRF-4 – AG: 50047740420214040000 5004774-04.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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