Artigo 77


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 


 

 

Vide notas:

 

 

A expressão continência é que está contido, compreendido, englobado e quando duas pessoas forem acusadas do mesmo delito formando litisconsórcio passivo, sendo a prova relacionada o delito une os agentes devendo ter um único processo, garantindo equidade de tratamento de todos os acusados.

 

 

Notas:

Sumula 704 do STF:

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

 

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-PR:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROSSEGUIMENTO DE INVESTIGAÇÃO. APURAÇÃO DE COAUTORIA/PARTICIPAÇÃO. CONTINÊNCIA MANIFESTA. ART. 77, I, DO CPP. 1. Competência do Juízo suscitado, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, e não do Juízo suscitante, da 6ª Vara Federal também de Ribeirão Preto/SP, uma vez que o inquérito policial cuja competência para processamento ora se discute foi instaurado por requisição daquele Juízo (7ª Vara), no momento em que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de DAVID WILLIAN DE OLIVEIRA e LEANDRO DONIZETE BUENO, ação penal nº 0009555-29.2012.403.6102, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo por finalidade a apuração da identidade dos demais participantes do crime, que teriam empreendido fuga durante o flagrante. 2. Não se trata de prevenção do Juízo da 7ª Vara tão somente pela “mera determinação para instaurar inquérito”, mas de prevenção por força do art. 78, II, alínea c, do CPP, em razão da inevitável continência do fato criminoso (furto tentado de trilhos da linha férrea) supostamente praticado por vários agentes em concurso, incluindo aqueles já denunciados na ação penal citada. Nesse sentido: CJ 00095118520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2009 PÁGINA: 2 ..FONTE_REPUBLICACAO. 3. Conflito de competência provido.(TRF-3 – CJ: 00307301820134030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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