Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Vide Notas:
“Avocatória: se houver conexão e/ou continência entre dois feitos, o juízo com força atrativa deverá avocar os demais processos. Esta avocatória poderá ser feita conquanto não haja recorrível nos demais feitos. Se o juiz prevalente avocar o processo em curso perante outro juiz e este se recusar a entregar os autos do processo, estará caracterizado um conflito positivo de 4competência, na medida em que ambos os juízes se consideram competentes. (CPP; art. 114, inciso III)” .”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 310)
Não se aplica a unificação se houver sentença de mérito, mesmo não transitada e julgada já que juiz prevalecente não poderá modificá-la. A jurisprudência já foi pacificada nesse sentido que inviável a avocatória, como infere a súmula 235 do STJ abaixo citada.
Notas:
SÚMULA 235 do STJ
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Jurisprudência:
TRF.4
PENAL. DESCAMINHO. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. ART. 82 DO CPP.DESCABIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.DOSIMETRIA DA PENA. 1. A avocatória prevista no art. 82 do Código de Processo Penal é inútil se já ocorreu sentença de mérito no processo que deve ser avocado. Inteligência da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 2. Incabível o reconhecimento do Princípio da Insignificância, porquanto o valor dos tributos iludidos supera R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que permanece sendo considerado para fins de aplicação do Princípio da Bagatela, dada a sua pequena expressão econômica e o anterior desinteresse da Fazenda em ajuizar execuções até do equivalente. 3. Recursos providos para fins de diminuir a pena aplicada e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44, inciso I, 45, § 1º e 46, todos do CP de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do padrão adotado por esta Oitava Turma. 4. A prestação de serviços à comunidade é a forma de cumprimento da pena mais humana e sem a retirada do condenado do convívio social e familiar, evitando-se o encarceramento. A prestação pecuniária, a seu turno, atinge plenamente o fim a que se destina, auxiliando na reparação do dano e prevenindo a reincidência, devendo ser considerado que é motivo comum para a prática dos delitos da espécie a obtenção de lucro em detrimento da Fazenda Pública.(TRF-4 – ACR: 2392 RS 2000.71.02.002392-7, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/07/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/07/2006 PÁGINA: 1037)