Artigo 98


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 


 

 

“Momento da recusa: se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da ação penal ter início, deve promotor/querelante fazê-lo por ocasião do oferecimento da denúncia /queixa e o réu, quando for interrogado, no prazo para defesa prévia, sob pena de preclusão. Se o fundamento da recusa for desvendado posteriormente, deve a parte interessada albergá-lo  na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Fora daí, deve a parte interessada alega-lo na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 283)

As partes (MP, querelante, defesa), devem opor exceção de suspeição ou impedimento judicial imediatamente, após o conhecimento dos fatos, sob pena de preclusão

 A arguição é dirigida ao juiz, através de advogado é necessário a outorga de mandato com poderes especiais, desde já juntando prova documental e rol de testemunha.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há como apreciar a violação dos artigos 38 e 312 do CPC e do artigo 128, inciso I, da LC 80/94, bem como na tese de que não se pode exigir procuração com poderes especiais, pois, no caso específico, trata-se de réus assistidos pela Defensoria Pública que se encontram presos. Note-se que tais pontos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. Com efeito, ainda que independa de mandato para o foro em geral, o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais, como no presente caso, não havendo falar em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015). 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no AREsp: 959615 ES 2016/0198987-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016)

 

TJ-PR

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELA SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO QUANTO A RECUSA DO MAGISTRADO EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 98 DO CPP. POSTERIOR JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSE TRIBUNAL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR – 2ª C. Criminal – 0014584-51.2019.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann – J. 10.10.2019)(TJ-PR – EXSUSP: 00145845120198160013 PR 0014584-51.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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