CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Vide notas sumula e jurisprudência
“Não havendo abstenção, as partes poderão arguir a incompatibilidade ou o impedimento, obedecendo, para tanto, ao procedimento estabelecido para exceção de suspeição.
Intenso debate há, entretanto, quanto aos conceitos de incompatibilidade e impedimento. Isso porque, enquanto as hipóteses de impedimento e suspeição estão claramente definidas em Lei, a incompatibilidade é apenas mencionada, sem que se determine quais as hipóteses que a acarretam
Na doutrina, há quem considere ambos os conceitos sinônimos. Entretanto a opinião majoritária reconhece haver diferenciação, muito embora a distinção seja de cunho mais doutrinário do que prático, já que os efeitos de um e de outro são idênticos: a impossibilidade de que o juiz atue no processo” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 327/328)
Notas:
Sumula 234 do STJ:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Jurisprudência:
TRF-1
PROCESSO PENAL. ARGUIÇAO DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CPP, ART. 112. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 98. 1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Penal: “O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”. 2. O rito processual a ser seguido deverá ser o mesmo previsto no Código de Processo Penal para a exceção de suspeição, disciplinado pelos arts. 96 a 111 do referido Código. 3. Assim, considerando que o subscritor da petição inicial não detém procuração nos autos, com poderes especiais para argüir o impedimento, não deve ser conhecida a exceção de impedimento apresentada. 4. Exceção de impedimento não conhecida.(TRF-1 – EXI: 9021 DF 2008.01.00.009021-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2008 e-DJF1 p.182)