Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
O parágrafo único foi revogado com reforma legislativa do 2019. No caput é declinado que o material apreendido serão submetidas a praceamento público na forma do artigo 133, cujo os comentários remetemos o leitor ao citado artigo.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)