Artigo 142


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

 


 

 

 

Notas abaixo:

 

 

É legitimado o Ministério Público para defender os interesses da Fazenda Pública ou se ofendido for pobre, requerendo todas medidas assecuratórias medida cautelar sequestro, arresto provisório e posterior hipoteca legal;

 

 

 

Notas

Artigo 134 da Constituição Federal:

 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

TRF-4

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. Para o deferimento das cautelares penais típicas exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, o que inclusive é implicitamente confirmado pelo recebimento da denúncia. 2 – Os bens cautelarmente seqüestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime. 3 – Tratando-se de constrição de bens móveis, do patrimônio lícito do réu, tem-se a figura do arresto, que dispensa o procedimento de especialização judicial. 4 – É o Ministério Público legitimado a promover tutelas cautelares em favor da Fazenda Pública – art. 142 CPP. 5 – Não possui o réu legitimidade para pleitear restituição de bens sob o fundamento de que ora integram o patrimônio de terceiros.(TRF-4 – ACR: 52919 PR 2003.70.00.052919-1, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/04/2006 PÁGINA: 1226)

 

TJ-SC

APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 172, § 2.º, INC. I DO CP). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS (ARTS. 136 E 137 DO CPP) FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CPP. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. “As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível” (Apelação Criminal n. 0002519-68.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-10-2018). RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SC – APR: 09059801720188240069 Sombrio 0905980-17.2018.8.24.0069, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 07/11/2019, Quarta Câmara Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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