Artigo 150


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

 


 

 

“Internação em hospital de custódia e tratamento: para fins de realização de exame, estando presentes os pressupostos para sua segregação cautelar, deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento, onde houver. Caso não haja estabelecimento adequado deve ser acusado ser realocado em cela especial, permanecendo separado dos demais presos, visto que seu estado de saúde mental debilitado pode representar sério risco à integralidade física dos demais detentos. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 454)

O exame de sanidade mental deverá ser realizado até quarenta dias, salvo percalços ou exame mais detalhados o juiz poderá autorizar dilatação desse prazo.

No § 2o é aventado a entrega dos autos aos peritos o que é superado o estabelecido no Código de 1941 em face do generalizado procedimento digital, mesmo assim na Comarca que não houver esse meio moderno de processamento, basta a extração de cópias.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

STJ

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELO MP – AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA – PACIENTE QUE NÃO ESTÁ INSTALADO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 150 DE CPP – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES – ORDEM CONCEDIDA. Para efeito do exame de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar, configurando constrangimento ilegal sua segregação em penitenciária comum, máxime quando a perícia foi requerida pelo MP.(TJ-MS – HC: 13580 MS 2005.013580-3, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia, Data de Julgamento: 05/10/2005, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/10/2005)

 

 

STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO PARA EXAME. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Acusado que, em face da dúvida sobre sua integridade mental à época do crime, foi internado em hospital de custódia para exame médico-legal, estando segregado há mais de um ano. 2. A manutenção do examinando por mais de 01 (um) ano em hospital de custódia para exame de insanidade mental não encontra amparo na interpretação da lei, tampouco no próprio princípio da razoabilidade, inerente aos trâmites processuais mais complexos. 3. Se é certo que a lei faculta a dilação do prazo nos casos em que os peritos necessitem de mais tempo para o diagnóstico, assim entendendo os casos de difícil análise, não é menos acertado apontar que há constrangimento ilegal à liberdade do recorrente diante de sua segregação, por mais de 01 (um) ano, sem que se tenha notícia da elaboração do laudo. É nítida a violação ao princípio da razoabilidade. 4. Recurso a que se dá provimento. (STJ – RHC: 19879 BA 2006/0153952-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/02/2007, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 330)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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