Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
“Internação em hospital de custódia e tratamento: para fins de realização de exame, estando presentes os pressupostos para sua segregação cautelar, deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento, onde houver. Caso não haja estabelecimento adequado deve ser acusado ser realocado em cela especial, permanecendo separado dos demais presos, visto que seu estado de saúde mental debilitado pode representar sério risco à integralidade física dos demais detentos. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 454)
O exame de sanidade mental deverá ser realizado até quarenta dias, salvo percalços ou exame mais detalhados o juiz poderá autorizar dilatação desse prazo.
No § 2o é aventado a entrega dos autos aos peritos o que é superado o estabelecido no Código de 1941 em face do generalizado procedimento digital, mesmo assim na Comarca que não houver esse meio moderno de processamento, basta a extração de cópias.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELO MP – AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA – PACIENTE QUE NÃO ESTÁ INSTALADO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 150 DE CPP – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES – ORDEM CONCEDIDA. Para efeito do exame de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar, configurando constrangimento ilegal sua segregação em penitenciária comum, máxime quando a perícia foi requerida pelo MP.(TJ-MS – HC: 13580 MS 2005.013580-3, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia, Data de Julgamento: 05/10/2005, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/10/2005)
STJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO PARA EXAME. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Acusado que, em face da dúvida sobre sua integridade mental à época do crime, foi internado em hospital de custódia para exame médico-legal, estando segregado há mais de um ano. 2. A manutenção do examinando por mais de 01 (um) ano em hospital de custódia para exame de insanidade mental não encontra amparo na interpretação da lei, tampouco no próprio princípio da razoabilidade, inerente aos trâmites processuais mais complexos. 3. Se é certo que a lei faculta a dilação do prazo nos casos em que os peritos necessitem de mais tempo para o diagnóstico, assim entendendo os casos de difícil análise, não é menos acertado apontar que há constrangimento ilegal à liberdade do recorrente diante de sua segregação, por mais de 01 (um) ano, sem que se tenha notícia da elaboração do laudo. É nítida a violação ao princípio da razoabilidade. 4. Recurso a que se dá provimento. (STJ – RHC: 19879 BA 2006/0153952-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/02/2007, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 330)