Artigo 174


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O objetivo da perícia do exame grafotécnico (ou caligrafo), busca confrontar a letra em determinado escrito com a do acusado. Essa pericia é muito praticada no crime de falsificação ou estelionato.

O óbice principal dessa prova é que o acusado não pode ser obrigado produzir prova conta si em autoincriminação e sua defesa pode orienta-lo a não escrever o ditado do perito.

Em outro anglo os escritos são nos dias atuais realizados em computador e aplicativos o que também dificulta a produção da prova.

No suicídio é fundamental essa prova, pois é comum o “adeus” do suicida a família com cartas longas demonstrando os motivos do ato extremo. Por exemplo Getúlio Vargas em famoso escrito deixou uma carta a nação antes de cometer o suicídio deferindo um tiro no coração.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-DF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (CPC, ART. 431-A E CPP, ART. 174). TITULARIDADE DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 1. 1. PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE CUIDOU DA MATÉRIA, CUJO MÉRITO NÃO FOI EXAMINADO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA FORMAL (ART. 525, I, CPC), O APELANTE ESGOTOU SEM SUCESSO A OPORTUNIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA A DECISÃO. 1. 2. NÃO SE HÁ DE FALAR EM NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO (ART. 431-A DO CPC), TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE SER FACULTATIVA, SUA EFETIVAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS. 1.3. O ART. 174 DO CPP NÃO TEM APLICAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. EM CONTRATO DE LOCAÇÃO É DESCABIDA A DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM, PORQUANTO SE TRATA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL OCORRE A CESSÃO ONEROSA DO USO DA COISA SEM EXIGÊNCIA DE QUE O LOCADOR SEJA SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. PATENTE A VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, PROCEDE O PEDIDO DE DESPEJO (ART. 9º, II E III, LEI N. 8.245/90)(TJ-DF – AC: 20040810069235 DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2006, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 05/10/2006 Pág. : 73)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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