Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Vide Jurisprudência
O objetivo da perícia do exame grafotécnico (ou caligrafo), busca confrontar a letra em determinado escrito com a do acusado. Essa pericia é muito praticada no crime de falsificação ou estelionato.
O óbice principal dessa prova é que o acusado não pode ser obrigado produzir prova conta si em autoincriminação e sua defesa pode orienta-lo a não escrever o ditado do perito.
Em outro anglo os escritos são nos dias atuais realizados em computador e aplicativos o que também dificulta a produção da prova.
No suicídio é fundamental essa prova, pois é comum o “adeus” do suicida a família com cartas longas demonstrando os motivos do ato extremo. Por exemplo Getúlio Vargas em famoso escrito deixou uma carta a nação antes de cometer o suicídio deferindo um tiro no coração.
Jurisprudência
TJ-DF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (CPC, ART. 431-A E CPP, ART. 174). TITULARIDADE DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 1. 1. PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE CUIDOU DA MATÉRIA, CUJO MÉRITO NÃO FOI EXAMINADO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA FORMAL (ART. 525, I, CPC), O APELANTE ESGOTOU SEM SUCESSO A OPORTUNIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA A DECISÃO. 1. 2. NÃO SE HÁ DE FALAR EM NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO (ART. 431-A DO CPC), TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE SER FACULTATIVA, SUA EFETIVAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS. 1.3. O ART. 174 DO CPP NÃO TEM APLICAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. EM CONTRATO DE LOCAÇÃO É DESCABIDA A DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM, PORQUANTO SE TRATA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL OCORRE A CESSÃO ONEROSA DO USO DA COISA SEM EXIGÊNCIA DE QUE O LOCADOR SEJA SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. PATENTE A VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, PROCEDE O PEDIDO DE DESPEJO (ART. 9º, II E III, LEI N. 8.245/90)(TJ-DF – AC: 20040810069235 DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/08/2006, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 05/10/2006 Pág. : 73)