Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Os peritos atuam sempre em número de dois podendo haver discordância em todo o laudo um em pontos específicos.
Assim devido a discordância e facultativo apresentação de laudo único apontando em seções diferenciadas as controvérsias ou apresentação de laudos separados
O delegado o juiz nomeará um terceiro perito que prestará compromisso com a finalidade de desempatar a controvérsias.