Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
O depoimento da testemunha tem quer ser objetivo vedada apreciações pessoais e conjeturas do que observou dos fatos, abstendo de formular juízo de valor. Por exemplo a testemunha tece comentários desonrosos ao acusado indicando que é autor do delito como se julgador fosse.
“Há determinadas situações, porém, em que não se pode depor sobre fatos sem em que haja a emissão de alguma apreciação pessoal. A hipótese é bastante comum quando se trata das testemunhas que depõem sobre a conduta social do a agente. Não há como a afirmar-se que o réu é um bom filho, esposo, vizinho, empregado/ empregador, dentre outras circunstâncias sem que se emita juízo de valor” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 472, Editora Podivm)