CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Reconhecimento de pessoas e coisas é um ato que qualquer pessoa conforma identidade de outra pessoa perante a autoridade policial ou judiciária
Vide jurisprudência
É meio de prova acessório dentro do princípio da livre valoração da prova pelo juiz. Não é conclusivo, diante da falha do ser humano de reconhecer pessoas, ainda mais a vítima abalada emocionalmente pelo ato delituoso e outros fatores como a recordação atividade suscetível a erros o que torna a prova de enorme fragilidade.
Prima face descreve a pessoa em suas caraterísticas e após procede o reconhecimento que pode ser através de biombo protetor sem que o acusado veja a testemunha ou vítima para não ocasionar intimidação ou influencia.
O reconhecimento será objeto termo pormenorizado assinado por duas testemunhas
O reconhecimento fotográfico não previsto no código mas usual como meio de identificação do acusado não elemento conclusivo para condenação como aponta jurisprudência: “ O reconhecimento fotográfico realizado no âmbito da delegacia de polícia, por si só, não é suficiente para a decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa” (TJDF 20180510048729APR, relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS)
Jurisprudência:
TJ-DF
PENAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, depois de subtrair o telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, abordando-a de forma intimidadora e empurrando-a com certa violência.
2 Não há nulidade quando não tenha havido o reconhecimento pessoal do réu na fase inquisitorial quando essa prova se torna desnecessária por ser o agente conhecido da vítima, por ser seu vizinho há muito tempo. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não são de observância obrigatória, máxime quando suprida por outros meios de prova.
3 A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo mínimo de outros elementos de convicção.
4 Apelação não provida.
(Acórdão 1148957, 20130910305538APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: 263/277)
TJ-PR
APELAÇÃO. PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.ART. 226. CPP. RECONHECIMENTO. A regra do art. 226, CPP, constitui-se em mera recomendação, e a sua não observância pode ser suprida por outros meios. No caso, houve reconhecimento em juízo. Preliminar rejeitada. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Induvidosa a existência do fato. Subtração de R$36, uma mochila para notebook, uma carteira de couro e outros documentos e objetos pessoais da vítima. Comunhão de esforços e vontades, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Autoria confirmada pelo reconhecimento em juízo. Além disso, os bens do ofendido foram encontrados na posse dos réus, inclusive um documento – CNH – que, mediante pesquisas realizadas pelos policiais, era da vítima.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Basilar reduzida para quatro anos e seis meses de reclusão para ambos os indigitados. Processos em andamento não podem ser considerados para desfavorecer qualquer circunstância judicial. Direito sumular. Ausentes atenuantes a agravantes. Com a incidência de 1/3 na terceira fase, por conta da qualificadora de emprego de arma de fogo, a pena definitiva fica reduzida. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Fixado o semi-aberto diante da quantidade da pena.SUBSTITUIÇÃO.A quantidade da pena e a natureza do crime impedem a substituição.PENA DE MULTA.Eventual impossibilidade de pagamento da pena pecuniária é matéria a ser ventilada junto ao Juízo das execuções. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.(TJ-RS – APL: 70060574738 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 03/12/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2014)
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES. AUMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios
2. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Em regra, entende-se que a agravante da reincidência deve elevar a pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, a existência de múltiplas anotações traduz fundamento idôneo para que se promova um aumento mais gravoso da sanção.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 1158212, 20180910031804APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: 189/199)