Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Quando houve duvida do juiz e também das partes quanto autenticidade de documentos particulares juntados durante a instrução processual aos autos o Juiz ou a requerimento das partes submetidas a exame pericial para apurar a veracidade do documento.
Jurisprudência:
STJ (Parte da ementa)
A autenticidade de escritos em documentos particulares deve ser verificada durante a instrução processual, não havendo nulidade na falta de realização da perícia, requerida, implicitamente, somente quando do oferecimento das alegações finais. VI. Ordem denegada. (STJ – HC: 39898 SP 2004/0168340-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/06/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 420)