Art. 37 – No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
No nosso país, um grande contingente de trabalhadores ainda labora sem contrato formalizado, ou pelo menos com contrato semi-informalizado (parte do período de trabalho ou da remuneração não é anotada). Segundo dados do IBGE, em 2009, 41,41% dos trabalhadores brasileiros prestaram serviços sem ter a carteira assinada. Portanto, o procedimento criado pela Consolidação das Leis do Trabalho para anotação da CTPS por via administrativa ainda é de extrema utilidade ainda nos dias atuais, motivo pelo qual a inconstitucionalidade assinalada por alguns autores não caminha no sentido protetivo estabelecido pelo caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. A via administrativa, no entanto, não é muito procurada pela possibilidade de dispensa imotivada ou sem justa causa, em face da falta de regulação do mencionado artigo 7º, I.
A existência de um procedimento administrativo para anotação da CTPS é salutar, no entanto, tal procedimento não pode vincular as decisões a serem proferidas pela Justiça do Trabalho, que possui elementos de convicção totalmente independentes dos elementos de convicção da decisão administrativa.
O procedimento adotado pelo texto consolidado é simples. O empregador deve ser chamado por meio de correspondência com comprovação de recebimento para proceder as anotações da CTPS perante a autoridade administrativa. Se não comparecer o empregador acusado, os termos da reclamação são presumidos como verdadeiros, sendo considerado o reclamado como revel e confesso e as anotações deverão ser feitas pela autoridade administrativa.