Artigo 37

0
3056

Art. 37 – No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

No nosso país, um grande contingente de trabalhadores ainda labora sem contrato formalizado, ou pelo menos com contrato semi-informalizado (parte do período de trabalho ou da remuneração não é anotada). Segundo dados do IBGE, em 2009, 41,41% dos trabalhadores brasileiros prestaram serviços sem ter a carteira assinada. Portanto, o procedimento criado pela Consolidação das Leis do Trabalho para anotação da CTPS por via administrativa ainda é de extrema utilidade ainda nos dias atuais, motivo pelo qual a inconstitucionalidade assinalada por alguns autores não caminha no sentido protetivo estabelecido pelo caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. A via administrativa, no entanto, não é muito procurada pela possibilidade de dispensa imotivada ou sem justa causa, em face da falta de regulação do mencionado artigo 7º, I.

A existência de um procedimento administrativo para anotação da CTPS é salutar, no entanto, tal procedimento não pode vincular as decisões a serem proferidas pela Justiça do Trabalho, que possui elementos de convicção totalmente independentes dos elementos de convicção da decisão administrativa.

O procedimento adotado pelo texto consolidado é simples. O empregador deve ser chamado por meio de correspondência com comprovação de recebimento para proceder as anotações da CTPS perante a autoridade administrativa. Se não comparecer o empregador acusado, os termos da reclamação são presumidos como verdadeiros, sendo considerado o reclamado como revel e confesso e as anotações deverão ser feitas pela autoridade administrativa.

Artigo anteriorArtigo 36
Próximo artigoArtigo 38
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui