Artigo 251


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

 

CAPÍTULO I

DO JUIZ

 

 

Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

 

 


 

Vide notas e jurisprudência.

 

 

O juiz condutor do processo integrante da relação processual figura supra partes e revestido de imparcialidade e a independência, cabe manter harmonia   e dirigir o curso da ação penal e buscando a verdade real e aplicar o direito ao caso concreto apresentado nos autos.

Para agir com absoluta liberdade no devido processo legal é revestido o juiz de garantias para o exercício da magistratura. Essas garantias da categoria foram instituídas em favor dos que buscam a Justiçam fortalecendo figura do juiz para atuar isento de interferências externas, seja daqueles ocupam cargos direção na Magistratura ou no Governo, por isso o texto constitucional garante:

 

 

 

Notas:

 

 

Art. 95 da Constituição Federal.

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

 

 

Mas há vedações no exercício da magistratura para preservar a própria Instituição por compulsão constitucional:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

STF

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSAO DA SEGURANÇA. I A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. II – O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.

III Segurança concedida. “(STF, MS 27.958/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 29/08/2012.)

 

STJ

Historicamente, as Constituições brasileiras sempre asseguraram aos magistrados certas garantias especiais.

A Constituição do Império de 1824 já previa que os juízes eram perpétuos e só perderiam o cargo por meio de sentença judicial. A Carta de 1891, além de manter a mesma garantia, previa a irredutibilidade de vencimentos. Já a Lei Fundamental de 1934 passou a prever as três garantias magnas da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Aliás, “até mesmo as Constituições de período de exceção, como a de 1937 (art. 91), 1967 (art. 108) e 1969 (art. 113), trouxeram referidas garantias de forma explícita, embora sejam vistos períodos de retrocessos, como o do Ato Institucional n. 5⁄68, cujo art. 6º suspendeu as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade”(ALVES, Alexandre Henry. Regime Jurídico da Magistratura. 2. ed. São Paulo: saraiva, 2014, p. 304).

A Constituição Federal de 1988, nesse contexto, prevê expressamente em seu art. 95 as três garantias básicas — quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio —, cujo escopo é afastar o magistrado das intempéries políticas, assegurando-lhe o exercício da atividade jurisdicional com segurança, efetividade e imparcialidade.

Nesse sentido, menciona-se a doutrina especializada:

A Constituição brasileira prescreve, expressamente, para a Magistratura, três garantias, em seu art. 95, sendo a primeira delas a vitaliciedade, seguida pela inamovibilidade e, por fim, a irredutibilidade de subsídio, todas com o idêntico papel de subsidiar e viabilizar o Estado Constitucional.

Sabe-se que a tríplice garantia procurou afastar o magistrado das intempéries políticas, criando-lhe segurança para o exercício de sua precípua função: julgar com absoluta isenção. Vedando a redução de seus subsídios, sua remoção injustificada ou a perda do cargo sem o trânsito em julgado de decisão com esse conteúdo, fica o cidadão que ocupe o cargo de magistrado com a liberdade para bem cumprir e fazer cumprir o Direito, independentemente de quem venha a ser compelido por suas decisões.

(TAVARES, André Ramos. Manual do Poder Judiciário Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 238.)

Tradicionalmente, as garantias do Poder Judiciário se agrupam em três grandes autonomias, a saber: a) capacidade de autogoverno; b) autonomia financeira; c) capacidade normativa.

José Afonso da Silva, por seu turno, classifica essas garantias em garantias institucionais, que protegem o Judiciário como um todo e que representam garantias de autonomia administrativa e financeira, e garantias funcionais ou de órgãos, que resguardam a independência e a imparcialidade dos membros da magistratura e que se subdividem em garantias de independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) e garantias de imparcialidade, expostas na Constituição na forma de vedações aos magistrados, como a vedação à atividade político-partidária, ao exercício de outras funções além da magistratura e do magistério, (Cf. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 520-521).

Tais garantias do Judiciário, como estrutura fundamental do Estado Democrático de Direito, representam exigência em benefício não só da magistratura, mas, sobretudo, dos próprios cidadãos, máxime tendo em vista sua relação direta e indissociável com os valores constitucionais dos direitos humanos fundamentais (TAVARES, André Ramos. Manual do Poder Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 211).

Além das garantias acima mencionadas, aos magistrados são asseguradas prerrogativas, que”são faculdades e direitos concedidos aos juízes em virtude da importância do cargo, também auxiliando a independência funcional, mas visando principalmente manter elevada a respeitabilidade da função exercida, tão necessária para a legitimidade das decisões proferidas”(ALVES, Alexandre Henry. Regime Jurídico da Magistratura. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 317).

Dessa forma, os magistrados, de acordo com o art. 33 da Loman, a) têm o direito de ser ouvidos como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior; b) somente podem ser presos se houver ordem escrita do tribunal ou órgão especial responsável pelo seu julgamento; c) têm o direito de ser presos apenas em prisão especial ou sala especial de Estado-maior até o julgamento final; d) não estão sujeitos a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e) têm facultado, em alguns casos, o porte de arma; f) não podem ser investigados pela autoridade policial sem autorização do tribunal ao qual pertença o juiz.

Infere-se, em vista disso, que toda a mencionada miríade de garantias, prerrogativas e deveres da magistratura foi erigida na forma de verdadeiro sistema constitucional e infraconstitucional com o escopo de assegurar a adequada e imparcial prestação jurisdicional.

A imparcialidade dos magistrados, com efeito, deve ser a todo instante prestigiada, porquanto representa um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, devendo aqui ser reverenciada a célebre lição de Eduardo Couture segundo a qual “da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo” Texto Questão de Ordem no inquérito : QO 1188- Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, Matéria Criminal, PAUTA: 05⁄09⁄2018

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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