Artigo 282


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“A prisão antes do julgamento é excepcional, permitida apenas quando não for possível a aplicação de outra medida.  Conforme texto do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares.

A lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação até antes do transito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.

O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira)” Texto copilado do site TJDF, https://www.tjdft.jus.br/

“Medidas cautelares são, em linhas gerais, providências estatais que buscam garantir a utilidade e a efetividade do resultado da tutela jurisdicional, que se dará pela sentença condenatória ou, eventualmente absolutória.

Com providência cautelares, busca-se garantir a efetividade do processo, ou seja, a aplicação da lei substantiva ou material, na medida em que intenta a preservação e inalterabilidade de situações ou meios que interessem a prestação jurisdicional(…)” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 601)

As medidas cautelares possuem o caráter de urgência e de forma provisória decreta no curso da persecução penal busca o cumprimento da prestação jurisdicional com aplicação da Lei penal e a necessidade de prevenção para que ao acusado não cometa outras infrações penais.

“O decreto cautelar está fundamentado quando destaca os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, e o modus operandi em tese utilizado pelo paciente demonstra sua periculosidade, mormente pela constatação de que este não é um fato isolado na vida do indivíduo. Quando os relatos da vítima no atendimento psicossocial justificam a necessidade do carcer ad cautelam, bem como diante da reiteração delitiva do paciente, a aplicação de medidas cautelares diversas são inadequadas, mormente se ele está sob monitoramento eletrônico na data dos fatos.” Trecho da ementa TJ-MT 10271791120208110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021)

A medida cautelar é uma exceção tal providencia constritiva somente é justificável e indispensável quando há risco a ordem pública, considerando a gravidade do delito, circunstancia e condições pessoais do agente considerando os antecedentes e periculosidade do agente e processos e inquérito em andamento repercussão social e outro fator importante na decisão que deverá ser fundamentada dentro dos ditames legais.

“Aplicação cumulativa e isolada – Não aplaudimos a orientação doutrinária segundo a primazia será pela imposição de apenas uma medida. Por vezes, com efeito, a aplicação de duas medidas é quase obrigatória. Assim, não terá eficácia impor-se o monitoramento eletrônico ao agente (art. 319, inc. IX) se tal medida não estiver vinculada a outra que, por exemplo, impeça-o de ausentar-se a comarca (art. 319, inc. III). É que monitoramento não se traduz em um fim sem si mesmo, possuindo, por assim dizer, um caráter instrumental, pois visa localizar o cumprimento de alguma outra medida. ” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág. 884)

Em qualquer fase persecutória penal poderá o Ministério Público titular da ação penal por compulsão constitucional e revestido de titularidade pode requerer a medida assecuratórias. Na fase policial o delegado que preside o inquérito poderá propor a Juiz as medidas cautelares. A fim de manter imparcialidade o juiz não deverá ex-offico decretar as medidas extremas, privativas de liberdade dentre outros, devendo remeter os autos ao Ministério Público para que requeira.

Em muitos eventos as medidas cautelares são para proteção da vítima em face do risco de reiteração delitiva são os casos de violência doméstica que medida extrema de restrição de liberdade, justifica pelo risco da vítima sofrer nova agressões e no resguardo da ordem pública

É louvável a preocupação do legislador do exercício do contraditório ouvindo a parte contrária referente do requerimento para decretação das medidas cautelares, mas na realidade é impossível o cumprimento. Fico a imaginar a oitiva do acusado na fase policial para manifestação, transformando em inócua a medida que a surpresa é elemento essencial para colher provas que conhecimento pode ser a priori destruídas. E quanto medidas restritivas de liberdade é convite para fuga.

Havendo descumprimento deliberado pelo acusado das medidas cautelares impostas a requerimento do Ministério Público ou seu assistente de acusação, poderá substituir a medida impor outra medida por cumulação e excepcionalmente como última medida o juiz decretar a prisão preventiva para manter a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECURSO DE UM ANO E SEIS MESES. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade (cautelaridade) e adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º – CPP). 2. Mesmo ressaltada a gravidade da conduta criminosa imputada aos pacientes, afiguram-se suficientes as demais medidas cautelares já estabelecidas (comparecimento em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, vedação de contato com investigados e de afastamento do distrito da culpa mais de 8 dias durante o processo, além do recolhimento domiciliar noturno), para evitar riscos ao processo e à sociedade. 3. Faz-se possível, dentro de um juízo de razoabilidade, afastar a continuidade da vigilância eletrônica, tanto mais que as medidas cautelares devem ser pautadas pelo binômio necessidade/adequação (art. 282 – CPP). A essa altura, 1 ano e 6 meses depois, não mais se vislumbra a necessidade (cautelaridade) do monitoração eletrônica. 4. Habeas corpus concedido para revogar a monitoração eletrônica imposta aos pacientes, mantidas as demais medidas cautelares.(STJ – HC: 642177 PR 2021/0026222-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO -CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONSTATADA- CONTRADITÓRIO DIFERIDO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA. 1. Sendo demonstrado a urgência na análise do pleito cautelar, tendo em vista a periculosidade dos acusados e os riscos que sua liberdade apresenta, não há que se falar em violação ao § 3º do art. 282, CPP. 2. Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis, dianta da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes e do fato de que eles estão foragidos da justiça, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 3.As condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não implicam a concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJ-MG – HC: 10000210985073000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2021)

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. – O fato de o paciente estar em local incerto e não sabido não autoriza a decretação automática da prisão preventiva com base em mera reprodução de requisito disposto no artigo 312 do CPP (aplicação da lei penal), devendo-se fazer menção à situação concreta que justifique a necessidade da segregação, porquanto não se pode confundir evasão com não localização – A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser adotada somente quando atendidos os seus pressupostos legais, desde que não seja possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas (§ 6º, do art. 282, CPP).(TJ-MG – HC: 10000180224875000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2018)

 

TJ-PA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A prisão preventiva é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico à luz da Lei n. 12.403/2011, e em determinadas circunstâncias em que o crime é praticado o juiz está autorizado a adotar medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, adequando a medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do agente (art. 282, CPP). 2). Os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública, aliada à materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, e, ainda, às circunstâncias fáticas em que praticada a ação delituosa, cada vez mais frequente neste Estado, recomendam a manutenção da prisão preventiva da paciente. 3) Ordem denegada. (TJ-AP – HC: 00015603120148030000 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 11/12/2014, SECÇÃO ÚNICA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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