Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Vide Jurisprudência:
A Constituição Federal é clara:
– “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;(art. 5º., lXI), excetuando estado de defesa e sitio a prisão que não for flagrante delito será efetuada, através de mandado lavrado pelo escrivão e assinado pel autoridade competente e fundamentada.
Os cinco quesitos estão assinalados a letra a/e do artigo em comento, apesar da jurisprudência não apresentar um rigorismo no formalismo: “O fato de não constar no mandado de prisão preventiva menção ao tipo penal motivador da custódia constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de abalar o fundamento com base no qual o paciente se encontra segregado. Tratando-se de mera irregularidade, é possível que seja ela sanada por qualquer outro meio que permita ao custodiado tomar conhecimento da acusação que lhe foi imposta – o que certamente já ocorreu no caso em tela, haja vista o oferecimento da denúncia, a respectiva citação e a apresentação de defesa preliminar – inexistindo, portanto, causa à declaração de nulidade do mandado de prisão, nos termos do disposto no art. 572, inc. II, do Código de Processo Penal. (TJ-RS – HC: 70043823616 RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 28/07/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2011)
Jurisprudência:
TJ-MG
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – MANDADO DE PRISÃO ASSINADO PELA ESCRIVÃ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ART. 285, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “a” DO CPP – NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO- ORDEM CONCEDIDA. – Se a prisão decorre de mandado ilícito- assinado pela escrivã judicial que não possui competência para tal, nos termos do art. 285, parágrafo único, “a” do CPP, revela-se ilegítima a prisão.- Habeas Corpus concedido. V.V.(TJ-MG – HC: 10000110536372000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/09/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2011)
TRF-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONTAGEM GLOBAL. MANDADO DE PRISÃO. REQUISITOS. CPP, ART. 285, PAR. ÚNICO. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL. 1. O prazo para a conclusão da instrução não é contado para cada ato isolado, e sim no seu conjunto, ou seja, globalmente. Oferecida a denúncia inicia-se o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução. Os atos processuais compreendidos no prazo para a conclusão da instrução podem sofrer eventual demora, pois não se contam separadamente, respeitando-se, no entanto, o tempo para sua conclusão, o termo ad quem para seu término. 2. Se o mandado de prisão foi acompanhado do decreto prisional, sanada está a irregularidade da falta de menção à infração imputada ao preso, que, por outra via, tomou conhecimento da razão de sua custódia, no instante em que era preso. 3. O indiciado, ou acusado, só por ser policial, não se pode ter como certo que irá conturbar a instrução criminal. O decreto prisional deve demonstrar o fato concreto que o indiciado, ou acusado, com grande probabilidade vai conturbar a instrução. Fora disso temos, apenas, mera conjectura, simples suposição. 4. Se não há motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar, deve o acusado responder solto ao processo, sem prejuízo de que nova e eventual prisão seja decretada, desde que presentes os requisitos definidos pelo artigo 312 do Código Processual Penal.(TRF-1 – HC: 8760 PI 2007.01.00.008760-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 03/04/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2007 DJ p.18)
EMENTA: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ADVOGADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 11 DA LEI 8.906/94 E À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ILEGALIDADE SANADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 286 DO CP – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. – Se eventual ilegalidade no sigilo dos autos já foi sanada pelo Juízo de primeira instância, que permitiu o aceo do advogado constituído ao decreto prisional, resta prejudicada esta parte da impetração – A falta de entrega da duplicata do mandado de prisão no momento de seu cumprimento não enseja a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade formal – É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva – Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos dos art. 312 e ssss. do CPP – A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.(TJ-MG – HC: 10000200212165000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2020)