Artigo 285


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único.  O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A Constituição Federal é clara:

 – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;(art. 5º., lXI), excetuando estado de defesa e sitio a prisão que não for flagrante delito será efetuada, através de mandado lavrado pelo escrivão e assinado pel autoridade competente e fundamentada.

Os cinco quesitos estão assinalados a letra a/e do artigo em comento, apesar da jurisprudência não apresentar um rigorismo no formalismo: “O fato de não constar no mandado de prisão preventiva menção ao tipo penal motivador da custódia constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de abalar o fundamento com base no qual o paciente se encontra segregado. Tratando-se de mera irregularidade, é possível que seja ela sanada por qualquer outro meio que permita ao custodiado tomar conhecimento da acusação que lhe foi imposta – o que certamente já ocorreu no caso em tela, haja vista o oferecimento da denúncia, a respectiva citação e a apresentação de defesa preliminar – inexistindo, portanto, causa à declaração de nulidade do mandado de prisão, nos termos do disposto no art. 572, inc. II, do Código de Processo Penal. (TJ-RS – HC: 70043823616 RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 28/07/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2011)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – MANDADO DE PRISÃO ASSINADO PELA ESCRIVÃ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ART. 285, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “a” DO CPP – NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO- ORDEM CONCEDIDA. – Se a prisão decorre de mandado ilícito- assinado pela escrivã judicial que não possui competência para tal, nos termos do art. 285, parágrafo único, “a” do CPP, revela-se ilegítima a prisão.- Habeas Corpus concedido. V.V.(TJ-MG – HC: 10000110536372000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/09/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2011)

 

 

TRF-1

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONTAGEM GLOBAL. MANDADO DE PRISÃO. REQUISITOS. CPP, ART. 285, PAR. ÚNICO. MOTIVAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL. 1. O prazo para a conclusão da instrução não é contado para cada ato isolado, e sim no seu conjunto, ou seja, globalmente. Oferecida a denúncia inicia-se o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução. Os atos processuais compreendidos no prazo para a conclusão da instrução podem sofrer eventual demora, pois não se contam separadamente, respeitando-se, no entanto, o tempo para sua conclusão, o termo ad quem para seu término. 2. Se o mandado de prisão foi acompanhado do decreto prisional, sanada está a irregularidade da falta de menção à infração imputada ao preso, que, por outra via, tomou conhecimento da razão de sua custódia, no instante em que era preso. 3. O indiciado, ou acusado, só por ser policial, não se pode ter como certo que irá conturbar a instrução criminal. O decreto prisional deve demonstrar o fato concreto que o indiciado, ou acusado, com grande probabilidade vai conturbar a instrução. Fora disso temos, apenas, mera conjectura, simples suposição. 4. Se não há motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar, deve o acusado responder solto ao processo, sem prejuízo de que nova e eventual prisão seja decretada, desde que presentes os requisitos definidos pelo artigo 312 do Código Processual Penal.(TRF-1 – HC: 8760 PI 2007.01.00.008760-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 03/04/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2007 DJ p.18)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ADVOGADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 11 DA LEI 8.906/94 E À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF – ILEGALIDADE SANADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 286 DO CP – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. – Se eventual ilegalidade no sigilo dos autos já foi sanada pelo Juízo de primeira instância, que permitiu o aceo do advogado constituído ao decreto prisional, resta prejudicada esta parte da impetração – A falta de entrega da duplicata do mandado de prisão no momento de seu cumprimento não enseja a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade formal – É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva – Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos dos art. 312 e ssss. do CPP – A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.(TJ-MG – HC: 10000200212165000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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