Artigo 290


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
520

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

 


 

 

“Perseguição- Durante a perseguição do réu, pode ocorrer que na fuga, ele adentre território diverso daquele no qual o juiz que decretou a ordem, exerce a jurisdição. Não teria cabimento, sob pena grave atentado à dignidade da justiça e franco prejuízo da sociedade, que o executor se viesse privado de cumprir seu dever apenas de fato do perseguido haver transporto a divisa de uma cidade ou de um estado”(…) Com efeito, o dispositivo em exame autoriza sua prisão, cabendo ao executor a imediata apresentação do preso à autoridade local” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág. 909)

O dispositivo em comento aventa a possibilidade de prisão em local diverso do local que determinou a ordem de prisão que haja perseguição ao do executor ao réu que responde processo penal. A perseguição é caraterizada quando o executor, após localizar o perseguido esse foge e em empreitada sem interrupção e o réu ultrapassa os limites territoriais da Comarca ou até mesmo Estado que foi emanada a ordem de prisão não obstando que policial efetue a prisão onde esteja o réu.

Artigo anteriorArtigo 289-A
Próximo artigoArtigo 291
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui