Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
“Perseguição- Durante a perseguição do réu, pode ocorrer que na fuga, ele adentre território diverso daquele no qual o juiz que decretou a ordem, exerce a jurisdição. Não teria cabimento, sob pena grave atentado à dignidade da justiça e franco prejuízo da sociedade, que o executor se viesse privado de cumprir seu dever apenas de fato do perseguido haver transporto a divisa de uma cidade ou de um estado”(…) Com efeito, o dispositivo em exame autoriza sua prisão, cabendo ao executor a imediata apresentação do preso à autoridade local” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág. 909)
O dispositivo em comento aventa a possibilidade de prisão em local diverso do local que determinou a ordem de prisão que haja perseguição ao do executor ao réu que responde processo penal. A perseguição é caraterizada quando o executor, após localizar o perseguido esse foge e em empreitada sem interrupção e o réu ultrapassa os limites territoriais da Comarca ou até mesmo Estado que foi emanada a ordem de prisão não obstando que policial efetue a prisão onde esteja o réu.