Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
Uso da força é medida excepcional para executar a prisão em flagrante ou através e autorizado quando houver resistência pelo réu ou terceiros, inclusive qualquer pessoa poderá auxiliar o executor no cumprimento da ordem judicial ou diante do flagrante
Para obstar uso generalizado de algemas e evitar a exposição pública do réu foi editado a Súmula vinculante n. 11, de 13.08.2008 emanada do Plenário do STF:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”
A Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, acrescentou o parágrafo único ao artigo em comento vedando o emprego de algemas em mulheres grávidas durante o trabalho de parto durante atos médico-hospitalares e durante a fase de puerpério imediato.
Jurisprudência:
“Nulidade decorrente do uso de algemas na audiência. Suposta violação à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Decisão que justificou, de maneira suficiente, que a sala de audiências tinha espaço exíguo, ocupado por grande número de pessoas, com apenas um policial condutor, o que evidentemente dificultaria sobremaneira a contenção, em caso de tentativa de fuga. Crimes cometidos com violência. Manutenção das algemas que se revelou proporcional, em razão do risco claramente demonstrado.” (Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator(STJ – HC: 546564 RJ 2019/0347411-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/02/2020)