Artigo 295


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;  (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957) 

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;   

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;       (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)   

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.(Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)  

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.    (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.   (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 


 

 

Vide Notas e jurisprudência

 

 

A  prisão especial é muito criticada pela doutrina por ferir o princípio da isonomia e demonstrar a falência do nosso sistema prisional, apesar de que  esse privilegio não ter inconstitucionalidade reconhecida : “ À exceção de uma outra situação, sobretudo quando fundada no exercício de determinadas funções pública, ligadas à própria persecução penal parece-nos absurdamente desigual o tratamento reservado  a algumas pessoas, especialmente quando baseado no grau escolaridade de são portadores(art, 295, VII, CPP) “Curso de Processo Penal, 23ª, ed., Eugênio Pacelli, pag.596/597  ed. Atlas)

“Conceito de prisão especial – âmbito de aplicação do instituto: Com a Lei n. 10.258, de 11.7.2001, podemos conceituar o preso especial como aquele que permanece recolhido em local diverso do preso comum. A prisão especial restringe-se à separação dos encarcerados em caráter provisório. Nesse âmbito de aplicação do novo instituto, qualquer outra diferença que não a do espaço, ou transporte separado, reveste-se de ilegalidade” (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.267)

A Lei de Execuções Penais, dispõe em seu artigo 84, § 2° que “O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”. E medida preventiva adotada para proteger o preso de outros detentos de retaliações, por ter trabalho no sistema prisional e durante o desempenho de suas funções ter tomado medidas em desagrado dos presos.

 

 

Notas:

Súmula 717

 

 

Enunciado

“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.”

 

 

Legislação correlata de aplicação da prisão especial:

Lei n. 3.181 de 1957: II – Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia”.

Lei n. 2860/56: Estabelece Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical.

Lei n. 3.313/57-Assegura aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial, prisão especial…”

Lei n. 3.988/61- Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

Lei n. 5.256/67-Dispõe sobre a prisão especial.

Lei n. 5350/67- Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Lei n. 35/79, Artigo 112, § 2o, O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Lei n. 7172/83- Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

Lei n.7172/83-
Altera o art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS ÀS PRESAS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I – In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pela recorrente (portadora de curso superior de administração de empresas) diante da manutenção de sua custodiada em cela separada das “presas comuns”, em espaço diferenciado, no qual há dispensa de tratamento privilegiado. II – E entendimento desta Quinta Turma: “A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar” (HC 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). Recurso ordinário desprovido.(STJ – RHC: 56805 SC 2015/0038364-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2015)

 

 

TRF-1

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR MUNICIPAL. CPP, ARTIGO 295, INCISO II. PRISÃO ESPECIAL. PRERROGATIVA. CELA FORA DO DISTRITO DA CULPA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O vereador municipal, por força do disposto no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Penal, tem direito subjetivo à prisão especial, que deve ser cumprida em cela distinta dos presos comuns. 2. Inexistindo no distrito da culpa cela que permita o cumprimento da prerrogativa legal, pode o preso ser recolhido em estabelecimento localizado em município diverso, observadas as condições mínimas de salubridade do ambiente e da dignidade da pessoa humana, ainda que tal fato possa traduzir restrição de direito de visitação. Precedentes do STJ. 3. Caso em que o Juiz Singular, após notícias de que a prisão preventiva decretada estava sendo cumprida sem observância das regras específicas da prisão especial, não tendo obtido êxito na peregrinação efetivada em busca de local adequado, determinou a remoção do preso para estabelecimento compatível com o interesse da Justiça Criminal. 4. Inexistência do alegado constrangimento ilegal, quer por violação de direito líquido e certo do impetrante à prisão especial, quer por falta dos fundamentos do ato impugnado.(TRF-1 – MS: 00160620420104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 05/07/2010)

 

 

TRF-1

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PRISÃO ESPECIAL. ARTIGO 295, § 1º, CPP. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. O recolhimento do Impetrante em cela da Superintendência da Polícia Federal atende ao que prescreve o § 1º do artigo 295 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 10.258, de 11 de julho de 2001, tendo em vista que esse dispositivo legal reduziu os benefícios da prisão especial ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou em cela distinta do próprio estabelecimento penal comum.(TRF-1 – MS: 23532 AM 2006.01.00.023532-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 13/09/2006, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 15/12/2006 DJ p.03)

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI O DIREITO À PRISÃO ESPECIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO QUE EXERCEU EFETIVAMENTE A FUNÇÃO DE JURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 295, INC. X, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. Para a aplicação do artigo 295, inciso X, do Código de Processo Penal é necessária a comprovação da efetiva atuação do paciente no Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual não é possível acolher o pedido de prisão especial. (TJ-PR – HC: 4391988 PR 0439198-8, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 11/10/2007, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7479)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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