Artigo 300


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), contém disposição idêntica ao artigo comentado: Art. 84: “O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1o O preso primário cumprirá pena em Seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2o O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. ”

“Separação dos presos provisórios dos condenados definitivo; trata-se de uma obrigação do Estado, evitando-se promiscuidade nefasta dos presídios e amenizando-se o trauma daquele que, ainda considerado culpado, merece ser afastado dos presos já sentenciados com trânsito e julgado” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 656)

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Objetivo de impedir Estado de São Paulo de manter ou matricular presos definitivos no Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros. Ilegalidade da manutenção de presos definitivos com presos provisórios. Secretaria de Administração Penitenciária informou a transferência dos presos definitivos para outros estabelecimentos de cumprimento da liminar. Ordenamento jurídico brasileiro que determina separação de pessoas presas provisoriamente e por condenação definitiva. Artigos 300 do Código de Processo Penal, 84 da Lei de Execução Penal e 10.2.a do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Necessidade, no entanto, de prazo razoável para transferência do detento após a condenação definitiva. “Inclusão automática” que apenas significa mudança da categoria do preso. Sem indicação de ingresso originário de presos definitivos no referido estabelecimento penal ou de qual seria o número, mas somente do total dos presos definitivos em determinada data. Eventual demora nessa providência poderá ser suscitada diante de situação concreta, com dados específicos, não somente pelos números totais. De igual modo para os condenados ao regime semiaberto. Fluxo de presos definitivos remanejados para outras unidades, total de 1773, no período indicado. Sem evidência de política pública de manutenção de presos definitivos no centro de detenção provisória. Números atestam providência estatal para remanejar presos definitivos para estabelecimentos adequados. Não comprovada violação à Súmula Vinculante 56 (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS). Demanda improcedente por falta de comprovação da existência de política pública violadora da lei. Lei 7347/1985, artigo 16. Não providos o recurso e o reexame necessário.(TJ-SP – AC: 10374584520188260053 SP 1037458-45.2018.8.26.0053, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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