Artigo 318


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 


 

 

São beneficiados com prisão domiciliar:

 

Vide Jurisprudência:

 

 

I-Maior de oitenta anos: Admite-se a transferência, mas não de forma automática é necessário o exame de outros elementos, por exemplo a periculosidade que geralmente nesse patamar de idade não apresenta tanto perigo a sociedade;

 

 

II- Doença Grave: O acusado deve comprovar que foi acometido de doença grave e que é impossível o tratamento no estabelecimento prisional em que está custodiado. Por exemplo se trata de doença grave portador do vírus da AIDS, além de ser risco sanitário ao sistema carcerário, pois poderá contaminar outros detentos;

 

 

II-Tutela de Criança e deficiente: O exame dos requisitos da prisão domiciliar o juiz deve adentrar na peculiaridade de cada caso. A jurisprudência traz à baila um bom exemplo:….”ressai da prova pré-constituída que, para além de os cuidados da increpada não serem imprescindíveis à sua prole, tanto que exerce a guarda de somente uma das crianças; o narcotráfico era praticado na residência em que coabita com o filho mais novo, de apenas 07 (sete) meses de idade; a impedir a concessão da benesse, que deve ser deferida com vistas à proteção integral da criança, não sendo admitida como forma de garantir à mãe envolvida com a criminalidade uma espécie de imunidade prisional, tal como aparentemente se busca na hipótese versada. 2. Ordem denegada. Prisão preventiva mantida. TJ-MT – 10191746320218110000 MT (TJ-MT)

A agente não poderia ter o benefício para voltar a cena do crime se comercializava a droga em sua própria casa, neste caso seria um desrespeito ao Poder Judiciário perante a sociedade.

 

 

IV- Gestante: É cabível a prisão domiciliar desde que não tenha acusada cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa conforme preceito do art. 318-A, I, do CPP. A decisão do HC coletivo no. 143641  da 2ª Turma de 20/02/2018 em decisão apoiada por diversas entidades da sociedade civil organizada concedeu ordem coletiva para substituição da prisão preventiva em domiciliar “de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, […] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas”

 

 

V-Acusada com filho até 12(doze) anos incompletos: “em função do superior interesse da criança, busca-se resguardar a sua proteção, permitindo que seja criada por sua mãe, mesmo quando presa preventivamente. É preciso ter cautela na substituição da segregação da mulher, em presídio, passando-a para prisão domiciliar, fazendo-o em casos imprescindíveis. Na jurisprudência: STF: “ Tem-se a inadequação da prisão domiciliar quando verificado que a acusada utilizou a própria residência, na qual postula recolhimento, para a prática do crime(…). (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.725)

 

 

VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos:  Para o homem ou para mulher há exceções à regra por ser acusado cometeram violência contra seus próprios descendentes ou por exemplo bem definido pela jurisprudência: “HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS (CPPART318, V). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NA FACÇÃO. Não é devida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de mulher com filho menor de 12 anos de idade, se a agente foi presa em razão da prática de organização criminosa e se ela, em tese, envolvia um de seus filhos adolescentes no esquema criminoso que desenvolvia. ORDEM DENEGADA. TJ-SC – Habeas Corpus Criminal HC 50636462120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP. CONCESSÃO. Paciente presa em flagrante pelo cometimento, em tese, de crime de furto. Lavrado o auto e remetido a juízo, restou convertida a prisão flagrancial em preventiva. Comprovação, inclusive documental, acerca situação da constrita, gestante e mãe de criança menor de 12 anos de idade, cujo pai, expressamente, declara não possuir condições de assisti-la, sendo a paciente imprescindível aos cuidados da impúbere. Comprovadas as hipóteses do art. 318, IV e V do CPP, autorizando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, pela reiteração delitiva, até porque não é imputada à paciente a prática de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem assim não foi o ilícito penal cometido contra sua filha ou descendente (art. 318-A do CPP acrescido ao CPP recentemente, através da Lei 13.769 de dezembro de 2018). Escólio doutrinário. Precedentes desta Corte e do E. STF (HC 143.641). Prisão domiciliar deferida, nos termos do art. 317 do CPP. ORDEM CONCEDIDA. DEFERIDA À PACIENTE A PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 317 DO CPP. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70079951968, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,… Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/01/2019).(TJ-RS – HC: 70079951968 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 30/01/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019)

 

 

TJ-PB

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM CADEIA PÚBLICA. SAÍDA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 01/2013 DA CGJ/TJPB. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NENHUM DOS CASOS DO ART. 317 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. Conforme a recomendação n.º 01/2013 da CGJ deste Tribunal de Justiça, os apenados a regime semiaberto, na ausência de estabelecimentos prisionais adequados, consoante comando legal, deverão recolher-se, diariamente, em cadeia pública, no horário das 19h00, sem qualquer tolerância, podendo sair para o trabalho a partir das 05h00 do dia seguinte, não havendo liberação em finais de semana e feriados nacionais. A prisão domiciliar somente pode ser concedida nos estritos casos do art. 318 do CPP. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002723920198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 27-06-2019)(TJ-PB 00002723920198150000 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmara Especializada Criminal)

 

TJ-PE

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA EM REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 317 E 318 DO CPP. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 318-A, CPP. INCIDÊNCIA DA LEP, ART. 117, III. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. As inovações trazidas ao CPP (art. 317 e seguintes) pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n º. 13.257/16) não possuem caráter puramente objetivo e automático. Além disso, o caso dos autos encontra óbice na vedação expressa no art. 318-A, (condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, CPB). 2. Inaplicabilidade da norma processual em detrimento da regra própria direcionada à Execução Penal (art. 117, LEP). 3. Apesar dos Tribunais Superiores admitirem a ampliação das hipóteses da prisão domiciliar na execução penal, em qualquer fase do cumprimento da pena, a possibilidade de sua incidência se dá apenas em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o indivíduo recluso se encontra em cumprimento de pena no regime fechado. 4. No caso dos autos não há qualquer indicativo de que as crianças menores estavam sob os cuidados da genitora antes do encarceramento, tampouco de que se encontrem em local inseguro ou sem supervisão de familiares. 5. O fato de a apelante ser mãe de crianças menores de idade, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo certo que por se tratar de um direito dos infantes, outras provas de guarda e cuidado exclusivos são imprescindíveis para o seu deferimento. 6. Não provimento do recurso. Decisão unânime.(TJ-PE – EP: 5443945 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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