Artigo 325


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A Lei 12.403 de 2011 vigorou fiança com alteração de dispostos e valores que estava cotado em uma moeda desatualizada (contos de réis) o que tornava ineficaz sua aplicação e pouca eficácia.

O legislador estabeleceu nas mudanças legislativas várias faixas de valores a primeira para crimes cuja a pena é estabelecida não for superior a quatro anos de menor potencial ofensivo de 1(um) a 100, salários mínimo, por exemplo para furto simples.

Na segunda faixa para crimes cuja a pena máxima estabelecida for superior a quatro anos de 10 a 200 salários mínimos. O valor máximo exacerbado podendo chegar à R$ 242.200,00(duzentos e quarenta e dois mil e duzentos reais).

 

 

“Não há que se falar em inconstitucionalidade da fixação da fiança em salário-mínimo, por afronta ao art. 7º., IV, CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. A rigor, a vedação constitucional caminha no sentido de impedir que o salário mínimo funcione com indexador da economia, não havendo óbice à sua utilização como critério de mensuração da fiança. Esta razão pela qual não se reconhece, também, a inconstitucionalidade da fixação do valor dos dias-multa em salário-mínimo (art. 49, §, 1º., CP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 668, Editora Podivm)

 

 

O critério da situação econômica do réu e fator determinante para fixação da fiança devedor a autoridade policial ou juiz aquilatar e também levar em consideração a gravidade da infração penal, repercussão social do crime, etc.

 

 

O legislador estabeleceu o aumento de mil vezes o valor da fiança sem estabelecer os critérios de tal exacerbação da prestação. São poucos os réus que tem potencial para arcar com esses valores. A mens leges visou os crimes chamados do colarinho branco onde envolve cifras consideráveis como o de corrupção.

 

 

A dispensa do pagamento da fiança e quando o réu é pobre e não tiver condições de pagar o valor arbitrado. Não ficará, entretanto, dispensado das obrigações inseridas no artigo 350.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-ES

HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCAPACIDADE ECONÔMICA PARCIAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 325, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. Demonstrada a parcial incapacidade do acusado de prestar fiança dentro das balizas legais, torna-se incipiente exigir do mesmo valores os quais acabariam por cercear sua liberdade ante sua condição econômica, motivando a respectiva redução. Inteligência do art. 325, § 1º, II, do CPP.(TJ-ES – HC: 00152802220178080000, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2017)

 

 

TRF-1

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO. CPC, ARTIGOS 325, INCISO II, 327 e 328. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Estabelece o artigo 310, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, fundamentadamente, deverá relaxar a prisão, caso constatada a ilegalidade do flagrante; convertê-la em preventiva, se presentes os pressupostos do artigo 312 do mesmo Codex ou se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas de prisão; ou, ainda, em se tratando de delitos afiançáveis, conceder liberdade provisória com fiança. 2. Tratando-se de prisão legal e formalmente regular, mostra-se descabido seu relaxamente, porém cabível aplicação de fiança. 3. O crime de contrabando tem pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, comportando a redução da fiança ao patamar inicial previsto no inciso II, do artigo 325 do Código de Processo Penal. 4. Existindo dados que permitam identificar a dificuldade econômico-financeira do agente para arcar com a quantia estipulada a titulo de fiança, impõe-se sua redução, observados os limites previstos nos artigos 325, 327 e 328 do Código de Processo Penal.(TRF-1 – HC: 00240353420154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015)

 

 

TJ-MG

E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – FIANÇA – NÃO RECOLHIMENTO – VALOR EXCESSIVO – PACIENTE COMPROVADAMENTE POBRE – DISPENSA DA FIANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 325, § 1º, I, C.C ART. 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. Cuidando-se de paciente pobre, é possível a concessão de liberdade provisória com dispensa da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I, cumulado com o artigo 350, ambos do Código de Processo Penal.(TJ-MS – HC: 14043172220188120000 MS 1404317-22.2018.8.12.0000, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018)

 

TJ-MG

ROUBO MAJORADO. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 325, INCISO I E 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. OFÍCIO. 1. O instituto da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, visa primordialmente conferir ao suposto sujeito ativo de um delito a possibilidade de aguardar em liberdade a instrução probatória do processo quando o suposto crime praticado não é grave. 2. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, especialmente em quantia elevada, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais. 3. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento. Inteligência dos artigos 325, inciso I e 350 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida. Ofício.(TJ-MG – HC: 10000130519341000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/08/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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