Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência:
A Lei 12.403 de 2011 vigorou fiança com alteração de dispostos e valores que estava cotado em uma moeda desatualizada (contos de réis) o que tornava ineficaz sua aplicação e pouca eficácia.
O legislador estabeleceu nas mudanças legislativas várias faixas de valores a primeira para crimes cuja a pena é estabelecida não for superior a quatro anos de menor potencial ofensivo de 1(um) a 100, salários mínimo, por exemplo para furto simples.
Na segunda faixa para crimes cuja a pena máxima estabelecida for superior a quatro anos de 10 a 200 salários mínimos. O valor máximo exacerbado podendo chegar à R$ 242.200,00(duzentos e quarenta e dois mil e duzentos reais).
“Não há que se falar em inconstitucionalidade da fixação da fiança em salário-mínimo, por afronta ao art. 7º., IV, CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. A rigor, a vedação constitucional caminha no sentido de impedir que o salário mínimo funcione com indexador da economia, não havendo óbice à sua utilização como critério de mensuração da fiança. Esta razão pela qual não se reconhece, também, a inconstitucionalidade da fixação do valor dos dias-multa em salário-mínimo (art. 49, §, 1º., CP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 668, Editora Podivm)
O critério da situação econômica do réu e fator determinante para fixação da fiança devedor a autoridade policial ou juiz aquilatar e também levar em consideração a gravidade da infração penal, repercussão social do crime, etc.
O legislador estabeleceu o aumento de mil vezes o valor da fiança sem estabelecer os critérios de tal exacerbação da prestação. São poucos os réus que tem potencial para arcar com esses valores. A mens leges visou os crimes chamados do colarinho branco onde envolve cifras consideráveis como o de corrupção.
A dispensa do pagamento da fiança e quando o réu é pobre e não tiver condições de pagar o valor arbitrado. Não ficará, entretanto, dispensado das obrigações inseridas no artigo 350.
Jurisprudência:
TJ-ES
HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCAPACIDADE ECONÔMICA PARCIAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 325, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. Demonstrada a parcial incapacidade do acusado de prestar fiança dentro das balizas legais, torna-se incipiente exigir do mesmo valores os quais acabariam por cercear sua liberdade ante sua condição econômica, motivando a respectiva redução. Inteligência do art. 325, § 1º, II, do CPP.(TJ-ES – HC: 00152802220178080000, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2017)
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO. CPC, ARTIGOS 325, INCISO II, 327 e 328. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Estabelece o artigo 310, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, fundamentadamente, deverá relaxar a prisão, caso constatada a ilegalidade do flagrante; convertê-la em preventiva, se presentes os pressupostos do artigo 312 do mesmo Codex ou se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas de prisão; ou, ainda, em se tratando de delitos afiançáveis, conceder liberdade provisória com fiança. 2. Tratando-se de prisão legal e formalmente regular, mostra-se descabido seu relaxamente, porém cabível aplicação de fiança. 3. O crime de contrabando tem pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, comportando a redução da fiança ao patamar inicial previsto no inciso II, do artigo 325 do Código de Processo Penal. 4. Existindo dados que permitam identificar a dificuldade econômico-financeira do agente para arcar com a quantia estipulada a titulo de fiança, impõe-se sua redução, observados os limites previstos nos artigos 325, 327 e 328 do Código de Processo Penal.(TRF-1 – HC: 00240353420154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015)
TJ-MG
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – FIANÇA – NÃO RECOLHIMENTO – VALOR EXCESSIVO – PACIENTE COMPROVADAMENTE POBRE – DISPENSA DA FIANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 325, § 1º, I, C.C ART. 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. Cuidando-se de paciente pobre, é possível a concessão de liberdade provisória com dispensa da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I, cumulado com o artigo 350, ambos do Código de Processo Penal.(TJ-MS – HC: 14043172220188120000 MS 1404317-22.2018.8.12.0000, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2018)
TJ-MG
ROUBO MAJORADO. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 325, INCISO I E 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. OFÍCIO. 1. O instituto da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, visa primordialmente conferir ao suposto sujeito ativo de um delito a possibilidade de aguardar em liberdade a instrução probatória do processo quando o suposto crime praticado não é grave. 2. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, especialmente em quantia elevada, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais. 3. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento. Inteligência dos artigos 325, inciso I e 350 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida. Ofício.(TJ-MG – HC: 10000130519341000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/08/2013)