Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
A regra é que o réu permaneça no distrito da culpa durante as medidas cautelares, mas poderá mudar de residência mediante autorização do juiz processante, indicando de forma documental seu futuro endereço. Da mesma forma a ausência da residência por mais de 8(oito) deve ser comunicada nos autos do processo por petição.