Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Vide Jurisprudência:
A fiança depósito de bens passíveis de valoração e de liquidez: depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. É uma garantia que deve ser recolhido aos cofres do Estado para possibilitar que o afiançado continue em liberdade durante o curso processual.
No parágrafo primeiro e segundo é definido o modus faciendi para avaliação e caução da fiança. Considerando a realidade do nosso sob carregado Judiciário certas modalidades de fiança determinadas pelo artigo em comento. Desde guarda de pedras, objetos ou metais preciosos, até nomeação de peritos especializados que representa custos e realidade das nossas maiores das Comarcas brasileiras que não tem peritos para esse mister, resta na prática inviável essas modalidades de fiança.
O bem imóvel e outro ativo complicador, pois que nomear um perito a defesa pode nomear assistente e depois enviar um Ofício ao registro de Imóveis para averbação tudo com custos elevados.
Resta o deposito em dinheiro que o legislador não declinou se em moeda corrente nacional, sendo em moeda estrangeira e outro complicador tem em vista o depósito das mesmas, sendo que no Brasil não existe conta bancária em outras moedas, além das flutuações do câmbio por representar cada dia um valor perante o real.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PENA PECUNIÁRIA – EXCLUSÃO – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DO “QUANTUM” – NECESSIDADE – NÃO PERDIMENTO DA FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER DEINITIVO – COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA – PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Não há como proceder à exclusão da pena pecuniária arbitrada, sob pena de violação ao art. 44 do Código Penal. Não havendo elementos que demonstrem a capacidade econômica do réu, bem como verificado que as circunstâncias do art. 59 do CP foram todas favoráveis, deve a pena pecuniária ser fixada no mínimo legal. Não há falar em não perdimento da fiança, dada a sua natureza definitiva, consoante art. 330 do CPP. A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos arts. 344 e 347 do CPP.(TJ-MG – APR: 10344160069730001 Iturama, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021)
TRF-1
PJe – PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOTECA. ART. 330, CPP. FARTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 – A fiança, que consiste em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar (Art. 330, CPP), em bens passíveis de valoração, representa uma caução que deve ser recolhida aos cofres públicos para que o afiançado possa continuar aguardando a conclusão das investigações ou respondendo à ação penal em liberdade. 2 – Em que pese a ausência de avaliação do imóvel por perito, mantendo as demais medidas cautelares impostas ao paciente, a substituição da fiança pela hipoteca atende perfeitamente as finalidades que se almejam. 3 – Em razão da farta documentação que instrui o pedido do impetrante, tenho por suficientemente comprovada a propriedade do bem imóvel, seu desembaraço e o valor superior ao arbitrado a título de recolhimento de fiança. Sendo essas as condições, que ressaltam induvidosa liquidez da modalidade de pagamento requerida pelo paciente, a decisão liminar deve ser mantida. 4 – Ordem de habeas corpus concedida.(TRF-1 – HC: 10094699220174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 06/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2018)
TRF-4
HABEAS CORPUS. FIANÇA RECOLHIDA. VALOR. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO. ART. 580 DO CPP. 1. Incabível a redução do valor da fiança já recolhido pelo paciente há quase dois anos, eis que a fiança é sempre prestada de forma definitiva, segundo dispõe o art. 330 do CPP. Hipótese em que a defesa pretende, em realidade, reaver o valor depositado a título de fiança. 2. No caso de absolvição ou extinção da punibilidade, o valor que a constitui, atualizado, será restituído sem desconto ao réu. 3. Não há falar em extensão de efeitos de ordem de habeas corpus concedida a corréus, nos termos do que dispõe o art. 580 do CPP, pois nos precedentes invocados as fianças foram reduzidas após avaliação da condição pessoal de cada um dos pacientes, que permaneciam presos após vários meses de processamento. 4. A situação dos autos não se assemelha a do HC nº 5005341-79.2014.404.0000, que envolvia hipoteca judicial sobre imóvel avaliado em aproximadamente cinco vezes o valor da fiança, e que o paciente comprovou documentalmente a necessidade de alienação do bem.(TRF-4 – HC: 50088943720144040000 5008894-37.2014.4.04.0000, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2014, SÉTIMA TURMA)